Na última semana de abril, uma decisão do TJMG movimentou o mercado jurídico e empresarial. Isso, porque, a 18ª Câmara Cível do Tribunal mineiro, considerou o financiamento de litígio, fraude à execução. No caso, considerou-se ineficaz a cessão de parte do crédito, de uma tradicional empresa do ramo de óleo e gás, a qual, buscou recursos, através das cessões, para se capitalizar visando a enfrentar duas arbitragens, contra a Petrobrás, enquanto era executada de uma dívida.Esse artigo irá abordar o campo penal, dessa decisão.
O Código Penal dispõe acerca do tema em seu art. 179, e há evidente compatibilidade com as ações expostas no código de processo civil. A conduta é de: “Art. 179 – Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas”:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Em breves palavras, a decisão coloca a cessão de crédito, como verdadeira redução financeira dos ativos, ou seja, a cessão caminharia de mãos dadas em prol de prejudicar os credores, já que no caso, já havia execução em andamento.
Essa decisão abre os olhos dos operadores, dos dois lados, os do mercado de “distressed assets” e o juridico. Uma maior preocupação quanto a governança dos investidores ao financiar litígios e dos advogados, ao não cair nessa nova situação.
O código penal também dispõe acerca do tema em seu art. 179, e há evidente compatibilidade com as ações expostas no código de processo civil.
A jurisprudência caminha no sentido de que deve haver, obrigatoriamente ação cível em fase executiva, não bastando ação de conhecimento, em que haja os seguintes comportamentos: alienação, destruição, desvio ou danificam-se bens, para evitar pagamento futuro, todo o comportamento imbuído do dolo.
É tornar inócua ação de execução, pela inexistência (real ou simulada) de bens, devendo o devedor tenha ciência inequívoca de que seus bens estão na iminência de penhora.
Assim, a ilicitude reside na deliberada diminuição do patrimônio do devedor, cujas condutas ao taxativas, não havendo outra forma analógica de aplicação, como por exemplo renúncia ao usufruto, tornando fato atípico.
Assim, voltando ao tema, a cessão não diminui o patrimônio, não há alienação, destruição, desvio ou danificam-se bens. Operações tradicionais e bem estruturadas, afastam a má-fé (dolo) pois necessária a existência de inequívoca prova, de que muitas vezes o sucesso na demanda financiada, não remanesceriam ativos, na empresa.
Em resumo, as operações de antecipações de ativos sempre repousarão em grande e imprescindível apoio juridico, notadamente no campo penal, para que parem em pé.
Se a jurisprudência mineira fizer eco, nos Tribunais afora, nesse mercado ficará ainda mais difícil de navegar.