A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no dia 24/07, a Instrução Normativa (IN) nº 2.205/2024, que trata da exclusão de multas, cancelamento da representação fiscal para fins penais e regularização dos débitos tributários decorrentes de decisões contrárias ao contribuinte firmadas por meio de voto de qualidade.
A IN dispõe sobre os efeitos da recente alteração dos artigos 25, § 9º-A, e do art. 25-A, do Decreto nº 70.235/1972, incluídos pela Lei nº 14.689/2023 para limitar as consequências fiscais (multa), penais (representação para fins criminais) e transacionais (autorregularização) das decisões do CARF desfavoráveis aos contribuintes julgadas pelo voto de qualidade.
Especificamente, a IN buscou: (i) identificar quais multas deveriam ser excluídas; (ii) estabelecer o marco temporal para aplicação dos dispositivos legais alterados em 2023; e (iii) definir modalidades de regularização, descontos e parcelamentos.
A controvérsia surgiu com a revogação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, incluído pela 13.988/2020, que impedia a cobrança do crédito tributário em julgamentos empatados.
Em 2023, o Governo Federal publicou a Medida Provisória (MP) nº 1.160/2023, revogando o art. 19-E. No mesmo ano, a Lei nº 14.689/2023 confirmou a revogação. Assim, voltou a prevalecer a antiga sistemática, segundo a qual o empate seria decidido pelo voto de qualidade do presidente da Câmara, que sempre é representante da Fazenda Nacional.
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