Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no julgamento do conflito de competência n.º 200.512/RJ, que a competência para promover atos de disposição de bens de massa falida, mesmo quando bloqueados em processos penais, é do juízo falimentar. A decisão reforça o conceito de “Juízo universal” da falência, cuja função é concentrar todas as questões relativas ao patrimônio da massa falida em um único foro, visando assegurar o tratamento equitativo entre os credores.
O julgamento teve como base o princípio da vis attractiva do foro falimentar, que busca evitar a administração paralela dos bens, garantindo que todas as decisões sobre o patrimônio sejam tomadas pelo juízo de falências. Esse princípio é fundamental para preservar a igualdade entre os credores no recebimento de valores – par conditio creditorium.
A decisão do STJ também considerou os efeitos secundários das sanções extrapenais previstas no processo criminal, destacando que o objetivo principal do Direito Penal é a aplicação de sanções aos acusados, e não a destinação prioritária de bens bloqueados para confisco. Nesse sentido, qualquer efeito patrimonial oriundo da condenação penal, como o confisco de bens, só pode ocorrer após a satisfação dos credores, garantindo que os direitos de terceiros de boa-fé sejam preservados, nos termos do art. 91, II do CP.
Em síntese, o STJ consolidou o entendimento de que o juízo falimentar detém a competência para gerir e alienar os bens de uma massa falida, mesmo em face de medidas criminais, assegurando uma distribuição justa e ordenada entre os credores e resguardando o processo falimentar de interferências externas que poderiam comprometer seu objetivo central.