Por Julia Zanetti da Costa
Em 2025, comemoramos os 12 anos da entrada em vigor da Lei nº 12.846/2013, a chamada Lei Anticorrupção, que instituiu a responsabilização de pessoas jurídicas por atos lesivos à administração pública. Desde sua vigência, o Brasil registra um avanço claro na cultura de compliance, no fortalecimento de órgãos investigativos e no rigor das sanções administrativas e civis.
Durante esse período, a norma foi utilizada em diversos casos de notável repercussão, inclusive os chamados acordos de leniência, que possibilitaram a recuperação de valores expressivos aos cofres públicos, tal como aqueles entabulados com empresas implicadas na Operação Lava Jato.
No entanto, apesar da sua consolidação, os desafios continuam latentes. A aplicação da Lei enfrenta obstáculos como a dificuldade de monitoramento efetivo em diversos setores, lacunas regulatórias quanto à efetividade dos programas de integridade, recursos humanos e estruturais limitados, além da necessidade de maior uniformização jurisprudencial e de clareza em alguns institutos legais. Soma-se a isso a fragmentação na atuação de diferentes órgãos de controle, como a Controladoria Geral da união (CGU), a Advocacia Geral da União (AGU), Tribunal de Contas da União (TCU) e o Ministério público, onde às vezes gera sobreposição de competências e inseguranças jurídicas.
Outro ponto que ganha força é a demanda por uma abordagem mais ampla de integridade, que incorpore não apenas prevenção de corrupção clássica, mas também due diligence em direitos humanos, ESG (ambiental, social e governança) e riscos socioambientais, em consonância com as expectativas internacionais e com práticas corporativas cada vez mais exigentes, como a diretiva europeia de due diligence aprovada em 2024 (EU 2024/1760), cujas diretrizes deverão ser aplicadas a partir de 26 de julho de 2026 (item 1 do art. 37) e poderão afetar empresas multinacionais que atuam no Brasil.
A perspectiva futura aponta para aperfeiçoamentos legais e institucionais: maior transparência nas investigações, agilidade processual, aprimoramento dos mecanismos de leniência, e estímulo à cooperação entre setor público e privado. Também se evidencia a incorporação de novas tecnologias, como inteligência artificial e análise de dados, no monitoramento de programas de integridade e na prevenção de irregularidades.
Para que a Lei Anticorrupção cumpra plenamente seu papel, é fundamental que o Brasil equilibre a rigidez necessária com previsibilidade jurídica e segurança para empresas comprometidas com integridade. Esse equilíbrio permitirá não apenas a efetiva responsabilização de práticas que possam causar prejuízo à administração pública, mas também o fortalecimento de uma cultura corporativa baseada em transparência e governança. Ao combinar rigor sancionatório com mecanismos claros e consistentes de aplicação, a Lei reforça a confiança no ambiente de negócios e contribui para a consolidação de práticas éticas no país.