17
abr
2020

Princípio da confiança e a possibilidade de delimitação da culpa em estruturas empresariais complexas

A responsabilidade penal é o dever jurídico de responder pela ação ou omissão que gera fato definido como crime pelo código penal brasileiro. Nesse sentido, a responsabilidade penal do agente é individual, ou seja, cada conduta é analisada de forma isolada e julgada conforme o resultado, é por esse motivo que se tem a figura do partícipe e, também, da coautoria.

É muito fácil aplicar a responsabilidade penal do agente em crime culposo pouco complexo, por exemplo, um acidente de trânsito, onde o agente, mesmo sem almejar o resultado, atua em desacordo com lei, ultrapassa o sinal vermelho, vindo a abalroar o pedestre. Pronto, temos quem responsabilizar.

Por outro lado, há crimes culposos que ocorrem em estruturas empresariais complexas e, onde cabe ao ordenamento jurídico elencar que a responsabilidade penal é individual, não dispondo sobre a responsabilização objetiva, ou seja, acusar alguém só pelo fato de ocupar certo cargo, temos significante corrente jurisprudencial atuando dessa forma, punindo o “cargo”.

Para tanto, “justificam-se” as punições diante da dificuldade em apontar o autor nos crimes cometidos nas complexas estruturas empresariais, alçando colaboradores e gestores aos delitos relacionados ao exercício da empresa, contudo, esquecem o princípio da confiança, criado pela jurisprudência alemã, na década de 30, tendo como base os comportamentos sociais, de forma que um sujeito saiba o que esperar do outro.

Por exemplo: em um parque de diversões, há a figura do técnico de manutenção, cuja atribuição é apertar os parafusos de determinado brinquedo. Ao seu superior é esperado as tarefas de seleção, treinamento, instrução e supervisão, não a de conferir parafuso por parafuso se o trabalho do técnico foi bem executado. Ele simplesmente fornece todos os subsídios e confia no profissional que faz o seu trabalho.

Deste modo, a aplicação do princípio da confiança possui relação direta com os crimes culposos cometidos em meio às complexas estruturas empresariais, e possibilitará, na análise do caso concreto, averiguar se o agente agiu com imprudência, imperícia ou negligência, ou, se o agente atuou corretamente, confiando na conduta de outra pessoa, evitando ser responsabilizado por eventual sanção penal.

Rubens de Oliveira

rubens@ocm.adv.br

Nahla Ibrahim Barbosa

nahla@ocm.adv.br