06
nov
2020

Lavagem de Dinheiro e a aplicabilidade do instituto da Consunção

Por Fuad Rassi Neto

Lavagem de dinheiro, delito previsto na Lei nº 9.613/1998, alterada pela Lei nº 12.683/2012, é um tema abordado constantemente pelo Supremo Tribunal Federal, em razão das diversas investigações midiáticas, deflagradas pela Polícia Federal.

Nesse sentido, é comum observarmos indivíduos respondendo à ações penais derivadas de tais operações, tanto pela prática de crimes como o de corrupção passiva quanto o de lavagem de dinheiro, já que muitas vezes aqueles que recebem valores provenientes de delitos tentam mascarar a origem ilícita desses valores os inserindo novamente na economia formal.

No entanto, devemos nos ater, pois, nem sempre os atos furtivos de recebimento de valores ilícitos constituirão o crime de lavagem de dinheiro, uma vez que nos casos em que a ocultação estiver contida dentre os elementos do crime antecedente, o delito de lavagem restará absorvido por este[1]. Isto se dá em detrimento ao instituto da consunção, ou seja, quando há uma sucessão de condutas penais atribuídas a certo indivíduo, dependentes uma da outra, o crime meio é absorvido, punindo-se, apenas, o crime fim.

Nesse contexto, como exemplo, é a famosa Ação Penal 470/MG[2], vulgarmente conhecida como “Mensalão”. A nossa alta Corte Federal afastou a incidência do delito de lavagem de dinheiro no caso de um servidor público que recebeu valores indevidos em detrimento de sua função, configurando assim apenas a prática do crime antecedente, nesse caso corrupção passiva.

Nas palavras do eminente Ministro Roberto Barroso: “O recebimento, por modo clandestino e capaz de ocultar o destinatário da propina, além de esperado, integra a própria materialidade da corrupção passiva, não constituindo, portanto, ação distinta e autônoma de lavagem de dinheiro. Para caracterizar esse crime autônomo seria necessário identificar atos posteriores, destinados a recolocar na economia formal a vantagem indevidamente recebida”.

Portanto, o Ilustre Ministro entendeu ser necessária a reinserção dos valores de origem delitiva na economia formal com aparência de licitude. Nesse caso, conclui-se que se os atos de dissimulação ou ocultação forem aqueles já comtemplados pelo tipo penal do crime antecedente (corrupção), aplicar-se-ia o instituto da consunção, haja visto que um tipo penal (lavagem de dinheiro) já fora absorvido pelo outro de caráter mais abrangente.

[1] BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais: comentários à Lei 9.613/1998, com as alterações da Lei 12.683/2012. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016 – Página 125.

[2] STF – AP: 470 MG, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/03/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014