10
jan
2022

O Advento da lei nº 12.994/20 e suas mudanças nos procedimentos dos Juizados Especiais

Por  Júlia Akamine Hiray

O cenário da pandemia causada pela proliferação da COVID-19 trouxe impasses e obstáculos no mundo do direito, que, em consequência, gerou a necessidade do Poder Judiciário se adaptar e consolidar novas medidas para a prática de todos os atos processuais em consonância com as cautelas impostas para prevenção do vírus. Ademais, também foi teor de reflexão do poder público para buscar soluções, o alto índice de demandas e litígios que foram agravados frente o atual contexto. 

Desse modo, como forma de instrumento de auxílio ao funcionamento judicial, a Lei nº 13.994 de 27 de abril de 2020 modificou o procedimento nos Juizados Especiais Cíveis, alterando o modo da realização das audiências de conciliação, agora não presenciais. 

Nesse sentido, a alteração normativa dos dispositivos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95 possibilitou a videoconferência como forma para satisfazer e celebrar um acordo dos interessados da relação jurídica, zelando pela legalidade que impõe o ordenamento brasileiro, bem como pela saúde da população. Assim, tornou-se passível a utilização de todos os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Além disso, ainda sobre a modificação dos dispositivos jurídicos e visando o amparo à população, cabe mencionar que o acesso aos instrumentos cibernéticos para a realização da audiência está também assegurado pelo art. 198, do Código de Processo Civil. Essa norma prevê como obrigação do Poder Judiciário a disposição gratuita de equipamentos necessários à prática dos atos processuais, eventuais consultas e acesso ao sistema e documentos constantes. 

Vale salientar que o emprego de ferramentas eletrônicas e tecnológicas nos atos processuais já estavam previstas no ordenamento jurídico brasileiro, em especial no Código de Processo Civil. Desta forma, o advento da Lei nº 13.994/2020 ajudou a consolidar tais medidas, autorizando a realização das audiências de conciliação de forma remota. 

Em suma, no que tange a nova legislação ora analisada e a sua criação decorrer da premissa ao combate à propagação da COVID-19, cabe frisar que também simboliza um reflexo das mudanças e adaptações do Poder Judiciário utilizando a tecnologia como apoio. Entende-se, dessa forma, como uma nova vertente a ser instruída pelo poder público, sendo atrativa pela celeridade do feito, a economia processual e um meio de diminuição dos volumes das lides.