Por Renan Silva
O conceito de autolavagem foi inserido na jurisprudência brasileira após o julgamento da Ação Penal 470, pelo Supremo Tribunal Federal. Tempos depois, foi aderido pelo Superior Tribunal de Justiça e passou a caracterizar, ainda que jurisprudencialmente, um tipo de lavagem de dinheiro.
A autolavagem, como a própria etimologia da palavra induz, diz respeito à lavagem de dinheiro praticada pelo mesmo indivíduo que praticou o crime antecedente ao recebimento do valor ilícito.
Em uma breve alusão, pode-se estar diante de uma autolavagem quando o indivíduo recebe valores provenientes do tráfico ilícito de drogas e, para dissimular ou ocultar a origem dos valores, emprega artimanhas para que o valor pareça “limpo”. Veja que, o indivíduo que praticou o crime de tráfico de drogas (crime antecedente), foi o mesmo que praticou o crime de lavagem de dinheiro.
É necessário frisar que, a configuração da autolavagem está condicionada ao dolo do agente em querer dissimular ou ocultar a origem ilícita dos valores, em outras palavras, o indivíduo quer que o dinheiro pareça ser “limpo”.
As discussões que rodeiam este tema são justamente sobre a tipificação do crime de autolavagem. Alguns estudiosos sobre o tema fundamentam que a nossa legislação não prevê a hipótese da autolavagem e, portanto, não pode ser tipificada em respeito ao princípio da legalidade estrita.
Por outro lado, doutrinadores como André Callegari, fundamentam que a autolavagem pode ser configurada, se respeitar os critérios para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n° 9.613/1998, o que é justamente o entendimento que vem sendo seguido pelos Tribunais Superiores.
Em que pese as divergências existentes sobre o tema, demonstra-se necessário evitar eventuais banalizações atinentes a esta conceituação jurisprudencial.
A título de exemplo, quando o indivíduo recebe os valores decorrentes do crime de corrupção passiva e decide dar uma finalidade com o intuito de aproveitar os frutos do crime, não estaremos diante da autolavagem, mas sim de um mero exaurimento do crime de corrupção passiva.
E é exatamente em meio a estas situações que a definição precisará ser bem aplicada, a fim de evitar que eventuais exaurimentos venham a ser considerados práticas de autolavagem.
Repisa-se que, na autolavagem o intuito principal é dar aparência lícita ao dinheiro, já no exaurimento, o indivíduo só está “aproveitando” o dinheiro adquirido por meio do crime.