16
mar
2026

Nova lei reforça proteção em casos de estupro de vulnerável e impede relativização da vítima

Por Júlia Fraga

Recentemente, foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva a lei 15.353/26, a qual faz uma alteração no código penal brasileiro reforçando a impossibilidade de relativização da vulnerabilidade no crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal.

A medida surge como resposta a decisões judiciais que, em determinados casos, passaram a considerar circunstâncias como o consentimento da vítima, seu histórico sexual ou a existência de relacionamento anterior com o agressor para afastar ou mitigar a caracterização do crime. A nova legislação busca impedir esse tipo de interpretação, reforçando a proteção integral de pessoas em situação de vulnerabilidade, especialmente crianças e adolescentes.

O crime de estupro de vulnerável foi introduzido no Código Penal pela Lei nº 12.015/2009 e tem como objetivo proteger a dignidade sexual de indivíduos que não possuem plena capacidade de consentimento. De acordo com a legislação, configura o delito a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos ou com pessoa que, por enfermidade, deficiência ou qualquer outra condição, não tenha discernimento ou capacidade de resistência.

Nesse contexto, a vulnerabilidade da vítima é considerada presumida, uma vez que o ordenamento jurídico entende que tais indivíduos não possuem capacidade jurídica ou psicológica suficiente para consentir validamente com a prática sexual.

Apesar da clareza da norma, parte da jurisprudência passou a admitir interpretações relativizadoras da vulnerabilidade. Em alguns julgados, fatores como o comportamento da vítima, a existência de relacionamento afetivo ou até mesmo eventual experiência sexual anterior foram utilizados como elementos para afastar a configuração do crime. Tais entendimentos foram amplamente criticados pela doutrina penal, que aponta que a análise desses fatores pode reproduzir estigmas sociais e resultar em revitimização da pessoa ofendida.

É nesse contexto que se insere a recente alteração legislativa, a qual reafirma de forma expressa que a vulnerabilidade da vítima não pode ser relativizada por circunstâncias subjetivas ou comportamentais. O objetivo da norma é reforçar a proteção da dignidade sexual e evitar interpretações que fragilizem o alcance do tipo penal. Dessa forma, a lei busca garantir maior segurança jurídica e impedir que fatores externos à estrutura do delito sejam utilizados para justificar a absolvição do agressor.

A discussão acerca da proteção de vítimas em situação de vulnerabilidade torna-se ainda mais relevante quando analisada à luz de casos de grande repercussão social, como o grave episódio de violência sexual ocorrido recentemente na região de Copacabana, no Rio de Janeiro. Situações dessa natureza geram intensa mobilização social e ampla cobertura midiática, evidenciando não apenas a gravidade da violência sexual, mas também a forma como a sociedade reage diante de tais acontecimentos. Em muitos casos, a vítima passa a ser alvo de questionamentos relacionados ao seu comportamento, à proximidade com o agressor, à vestimenta ou às suas decisões pessoais, deslocando-se o foco da conduta criminosa para aspectos irrelevantes da vida da pessoa ofendida.

Esse fenômeno evidencia como fatores culturais e sociais ainda exercem influência significativa na percepção coletiva acerca dos crimes sexuais. A chamada “culpabilização da vítima” permanece presente em diversos contextos, contribuindo para a disseminação de discursos que, direta ou indiretamente, acabam por minimizar a responsabilidade do agressor.

Nesse cenário, a atuação do Direito Penal assume papel fundamental na reafirmação de parâmetros objetivos de proteção, impedindo que preconceitos, estereótipos ou juízos morais interfiram na correta aplicação da lei. A intervenção penal, portanto, deve orientar-se por critérios jurídicos claros, voltados à proteção da dignidade e da integridade das vítimas.

Assim, a vedação expressa da relativização da vulnerabilidade representa importante avanço na tutela da dignidade sexual. Ao reforçar que circunstâncias relacionadas ao consentimento ou ao comportamento da vítima não possuem relevância jurídica nos casos previstos pelo artigo 217-A do Código Penal, o legislador reafirma o compromisso do ordenamento jurídico com a proteção de indivíduos em situação de especial vulnerabilidade. Mais do que uma simples alteração normativa, trata-se de uma resposta institucional a distorções interpretativas que, em determinados momentos, acabaram por enfraquecer a efetividade da proteção penal.

Dessa forma, a nova legislação não apenas consolida entendimento já sustentado por grande parte da doutrina penal, como também busca alinhar a aplicação do Direito Penal aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente.