Por Gabriela Larissa de Almeida
Análise a partir do REsp 2.204.207/PE
O Superior Tribunal de Justiça trouxe, em 2026, importante alerta para empresas, administradores, profissionais da contabilidade e setores de compliance ao reconhecer que, em determinadas hipóteses de sonegação fiscal envolvendo obrigações mensais, cada período de apuração pode corresponder a uma infração penal autônoma. A discussão ganhou especial relevância no julgamento do REsp 2.204.207/PE, pela Quinta Turma, no qual se analisou a entrega sucessiva de Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) e documentos de arrecadação zerados por empresa que permanecia em atividade regular.
O caso examinado pelo STJ envolvia a imputação do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, que criminaliza a supressão ou redução de tributo mediante omissão de informação ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias. A controvérsia não se limitava à existência da fraude tributária, mas alcançava também a forma de tratamento penal da repetição das declarações inverídicas ao longo de diversos meses: estaria configurado um único delito relacionado ao ano-calendário ou uma sucessão de crimes praticados em continuidade delitiva?
A Quinta Turma adotou a segunda compreensão. Para o STJ, quando se trata de tributos declarados mensalmente, cada período de apuração possui autonomia suficiente para caracterizar uma infração penal própria. Assim, a apresentação reiterada de DCTFs e DARFs zerados por doze meses consecutivos, por pessoa jurídica em funcionamento regular, evidencia uma pluralidade de condutas relacionadas a obrigações fiscais periódicas. Presentes as condições de tempo, lugar e modo de execução, essa sequência pode ser reconhecida como continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal.
A conclusão possui consequência concreta para a dosimetria da pena. O reconhecimento da continuidade delitiva não transforma as diversas condutas em um único fato penalmente irrelevante. Ao contrário, parte-se da existência de crimes da mesma espécie, praticados em condições semelhantes, aplicando-se a disciplina prevista no art. 71 do Código Penal. No processo analisado, a condenação de primeiro grau havia reconhecido a prática do delito por nove vezes em continuidade delitiva. O tribunal de origem afastou essa conclusão por entender que a sonegação relacionada ao imposto de renda teria configuração anual, mas o STJ restabeleceu o reconhecimento da continuidade delitiva.
Esse entendimento reforça a necessidade de distinguir erro contábil, inadimplemento tributário e fraude. A mera existência de dívida fiscal não autoriza, por si só, a responsabilização penal. Os crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/1990 exigem a prática de uma das condutas fraudulentas descritas na norma, como a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa, além da efetiva supressão ou redução do tributo. O precedente, portanto, não permite concluir que toda declaração zerada constitua crime. A relevância penal depende do contexto probatório e da demonstração de que a informação zerada foi utilizada de forma fraudulenta para ocultar obrigação tributária efetivamente existente.
Sob a perspectiva da contabilidade penal, o julgamento evidencia que as obrigações acessórias não devem ser tratadas como meras formalidades administrativas. Quando uma empresa em atividade apresenta sucessivamente declarações incompatíveis com sua realidade econômica, o conjunto documental pode assumir relevante função probatória em investigação criminal tributária. A repetição de informações fiscais incompatíveis com movimentações financeiras, folha de pagamento, notas fiscais, livros contábeis ou outros registros pode ser interpretada como indício de atuação deliberada, especialmente quando esse padrão se mantém por vários períodos de apuração.
Nesse cenário, a atuação do contador ganha especial importância. Embora a responsabilidade criminal seja pessoal e não possa decorrer automaticamente do simples exercício de cargo ou função, profissionais que participem conscientemente da elaboração ou transmissão de informações falsas podem ser chamados a responder por sua atuação. Por outro lado, a existência de controles internos, registros de orientação ao cliente, documentação das informações recebidas e delimitação clara das responsabilidades de cada profissional constitui elemento relevante para demonstrar a origem dos dados declarados e afastar imputações genéricas.
O mesmo raciocínio se aplica a administradores e sócios. A condição de sócio, diretor ou representante legal não basta, isoladamente, para justificar responsabilização penal. É indispensável a individualização da conduta e a demonstração do vínculo subjetivo com a fraude. Entretanto, estruturas societárias que concentram decisões fiscais em poucas pessoas, não registram fluxos de aprovação ou deixam de documentar divergências internas criam um ambiente de maior exposição. Em investigações complexas, a ausência de governança pode dificultar a reconstrução de quem decidiu, quem executou e quem tinha conhecimento das informações transmitidas ao Fisco.
Por isso, o precedente também deve ser analisado sob a ótica da governança corporativa. Uma política de compliance tributário eficaz deve prever revisão periódica das declarações fiscais, compatibilização entre dados contábeis e fiscais, registro de correções, mecanismos de dupla checagem e procedimentos específicos para situações em que a empresa se declara sem movimento, embora mantenha alguma atividade operacional ou financeira. Declarações zeradas apresentadas em sequência devem gerar alerta interno quando houver elementos objetivos que indiquem efetivo funcionamento empresarial.
Para empresas e profissionais, a principal mensagem é preventiva: os controles fiscais devem ser capazes de identificar inconsistências antes que elas se transformem em padrão. Para a defesa criminal, o alerta é igualmente relevante, pois a análise deve ser individualizada por período de apuração e por agente, evitando imputações automáticas. Já para a governança societária, o precedente confirma que a organização dos fluxos contábeis e fiscais deixou de ser apenas uma questão de eficiência administrativa e, em determinadas circunstâncias, pode ser decisiva também para a delimitação da responsabilidade penal.