Não há lavagem de dinheiro quando não existe ocultação ou dissimulação de recursos. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu Habeas Corpus para trancar ação penal que versa sobre lavagem de dinheiro.
O Ministério Público Federal, in casu, ofereceu denúncia contra o acusado pelos delitos de corrupção ativa e lavagem de dinheiro.
Após o recebimento da denúncia pelo crime de lavagem de dinheiro, a Defesa do acusado impetrou Habeas Corpus visando o trancamento da Ação Penal, arguindo a atipicidade, a inépcia da denúncia e a falta de justa causa para a ação penal.
Antes de analisarmos a decisão do Habeas Corpus em questão, insta desenvolver o tipo penal que consiste no crime de lavagem de dinheiro. O delito em debate compreende no ato de ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens ou valores que sejam frutos de crimes.
A denominação de lavagem de dinheiro surgiu, pois o dinheiro adquirido de forma ilícita é sujo, e necessita ter uma aparência de legalidade; ou seja, precisa ser lavado para parecer limpo.
Este crime se dá no momento em que o agente pratica uma ação que envolve “ocultar” ou “dissimular” a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade do bem, direito ou valor. Não é possível exigir-se para a consumação, evidentemente, que o agente cumpra todas as etapas da lavagem – “colocação – ocultação e integração”. Não será somente com a “integração” que o crime será consumado, mas, simplesmente, já através de qualquer primeiro ato de “colocação”.
Neste sentido, no julgamento do Writ, o Desembargador relator Wilson Alves de Souza ressaltou que não houve demonstração consistente e provas mínimas de que o Paciente obteve proveito econômico de origem criminosa, com posterior integração na economia formal para desfrutar dos benefícios financeiros, chegando-se à conclusão de que o órgão acusador não se desincumbiu do ônus de descrever suficientemente a conduta referente ao crime de lavagem de dinheiro, de modo que a peça acusatória, com relação ao Paciente, não atendeu aos requisitos necessários.
“Vale frisar que, embora o crime de lavagem de dinheiro seja autônomo, tal autonomia é relativa, haja vista que está atrelado a uma infração anterior que deverá produzir um proveito econômico que posteriormente será objeto de ocultação ou dissimulação dos recursos”, ressaltou Souza.
Dessa forma, a 3ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de forma certeira, concedeu Habeas Corpus para trancar a ação penal.
Conforme análise ao tipo penal, a decisão está de acordo com o regulamento, que afasta a lavagem de dinheiro quando não existe ocultação ou dissimulação.