13
fev
2023

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu Habeas Corpus para trancar ação penal, sob o fundamento de que não há lavagem de dinheiro quando não existe ocultação ou dissimulação de recursos

Não há lavagem de dinheiro quando não existe ocultação ou dissimulação de recursos. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu Habeas Corpus para trancar ação penal que versa sobre lavagem de dinheiro.

O Ministério Público Federal, in casu, ofereceu denúncia contra o acusado pelos delitos de corrupção ativa e lavagem de dinheiro.

Após o recebimento da denúncia pelo crime de lavagem de dinheiro, a Defesa do acusado impetrou Habeas Corpus visando o trancamento da Ação Penal, arguindo a atipicidade, a inépcia da denúncia e a falta de justa causa para a ação penal.

Antes de analisarmos a decisão do Habeas Corpus em questão, insta desenvolver o tipo penal que consiste no crime de lavagem de dinheiro. O delito em debate compreende no ato de ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens ou valores que sejam frutos de crimes.

A denominação de lavagem de dinheiro surgiu, pois o dinheiro adquirido de forma ilícita é sujo, e necessita ter uma aparência de legalidade; ou seja, precisa ser lavado para parecer limpo.

Este crime se dá no momento em que o agente pratica uma ação que envolve “ocultar” ou “dissimular” a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade do bem, direito ou valor. Não é possível exigir-se para a consumação, evidentemente, que o agente cumpra todas as etapas da lavagem – “colocação – ocultação e integração”. Não será somente com a “integração” que o crime será consumado, mas, simplesmente, já através de qualquer primeiro ato de “colocação”. 

Neste sentido, no julgamento do Writ, o Desembargador relator Wilson Alves de Souza ressaltou que não houve demonstração consistente e provas mínimas de que o Paciente obteve proveito econômico de origem criminosa, com posterior integração na economia formal para desfrutar dos benefícios financeiros, chegando-se à conclusão de que o órgão acusador não se desincumbiu do ônus de descrever suficientemente a conduta referente ao crime de lavagem de dinheiro, de modo que a peça acusatória, com relação ao Paciente, não atendeu aos requisitos necessários.

“Vale frisar que, embora o crime de lavagem de dinheiro seja autônomo, tal autonomia é relativa, haja vista que está atrelado a uma infração anterior que deverá produzir um proveito econômico que posteriormente será objeto de ocultação ou dissimulação dos recursos”, ressaltou Souza.

Dessa forma, a 3ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de forma certeira, concedeu Habeas Corpus para trancar a ação penal.

Conforme análise ao tipo penal, a decisão está de acordo com o regulamento, que afasta a lavagem de dinheiro quando não existe ocultação ou dissimulação.