Por Amanda Quiroga Ciamaroni
Em recente julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pelo Facebook INC., o Superior Tribunal de Justiça negou provimento e manteve a decisão judicial que impôs multa diária pelo descumprimento de determinação de fornecimento do conteúdo publicado em redes sociais e mensageiros eletrônicos.
Diante da existência de investigação para apurar suposto crime de assédio sexual praticado por professores de instituição de ensino contra suas alunas através da rede social Facebook, o magistrado determinou que a provedora de conteúdo apresentasse o material ilícito armazenado em seus servidores, sob pena de multa sancionatória até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Todavia, a impetrante alegou a necessidade de utilização da cooperação jurídica internacional para a obtenção dos dados eletrônicos solicitados, pugnando pelo afastamento da multa cominada.
Entretanto, o entendimento do Ministro Relator João Otávio de Noronha foi no sentido de que apesar de a recorrente estar sediada nos Estados Unidos, ela deve necessariamente se submeter às leis e decisões judiciais brasileiras, uma vez que disponibiliza seus serviços para milhões de usuários que se encontram em território nacional.
Logo, foi utilizado como fundamento o artigo 11 da Lei nº 12.965/2014, o qual dispõe que “Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.”
Acrescentou, ainda, que se espera de empresas que prestam serviço no Brasil, o fiel cumprimento da legislação pátria e cooperação para elucidar condutas ilícitas, especialmente quando regularmente quebrado por decisão judicial o sigilo de dados dos envolvidos.
Assim, entendeu desnecessária a utilização de cooperação jurídica internacional, uma vez que não há necessidade de coleta de prova produzida em jurisdição estrangeira, além de ser inequívoca a jurisdição brasileira diante do cometimento do crime em território nacional, de modo que eventual sujeição à política estrangeira seria uma afronta à soberania nacional.