25
out
2022

A incidência do ordenamento jurídico brasileiro nas empresas que prestam serviços em território nacional

Por Amanda Quiroga Ciamaroni

Em recente julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pelo Facebook INC., o Superior Tribunal de Justiça negou provimento e manteve a decisão judicial que impôs multa diária pelo descumprimento de determinação de fornecimento do conteúdo publicado em redes sociais e mensageiros eletrônicos.

Diante da existência de investigação para apurar suposto crime de assédio sexual praticado por professores de instituição de ensino contra suas alunas através da rede social Facebook, o magistrado determinou que a provedora de conteúdo apresentasse o material ilícito armazenado em seus servidores, sob pena de multa sancionatória até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Todavia, a impetrante alegou a necessidade de utilização da cooperação jurídica internacional para a obtenção dos dados eletrônicos solicitados, pugnando pelo afastamento da multa cominada.

Entretanto, o entendimento do Ministro Relator João Otávio de Noronha foi no sentido de que apesar de a recorrente estar sediada nos Estados Unidos, ela deve necessariamente se submeter às leis e decisões judiciais brasileiras, uma vez que disponibiliza seus serviços para milhões de usuários que se encontram em território nacional.

Logo, foi utilizado como fundamento o artigo 11 da Lei nº 12.965/2014, o qual dispõe que “Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.”

Acrescentou, ainda, que se espera de empresas que prestam serviço no Brasil, o fiel cumprimento da legislação pátria e cooperação para elucidar condutas ilícitas, especialmente quando regularmente quebrado por decisão judicial o sigilo de dados dos envolvidos.

Assim, entendeu desnecessária a utilização de cooperação jurídica internacional, uma vez que não há necessidade de coleta de prova produzida em jurisdição estrangeira, além de ser inequívoca a jurisdição brasileira diante do cometimento do crime em território nacional, de modo que eventual sujeição à política estrangeira seria uma afronta à soberania nacional.