19
jan
2026

Decisão do Cade expõe riscos de práticas anticoncorrenciais em mercados regulados

Por Júlia Gonçalves Fraga

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) proferiu decisão relevante no Processo Administrativo nº 08700.008413/2014-60 , condenando as empresas Elo Sistemas Eletrônicos, Fae Ferragens e Aparelhos Elétricos (atual Fae Sistemas de Medição) e Dowertech da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos, bem como 11 pessoas físicas, pela prática de cartel no mercado de medidores de energia elétrica. As condutas configuraram infrações previstas no art. 36, incisos I a IV, c/c § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011, culminando na aplicação de sanções e multas.

A investigação teve início a partir do Acordo de Leniência firmado em 07.10.2014 por Itron Inc., Itron Soluções para Energia e Água Ltda., Itron Sistemas e Tecnologia Ltda. e Mário Henrique Sanchez (“Signatários”).

Conforme o Histórico de Conduta do acordo, o cartel envolvia práticas como: (i) ajuste e discussão de preços a serem apresentados em licitações; (ii) divisão de mercado e de clientela, por meio de metas de participação e quantidades destinadas a cada empresa do conluio; (iii) troca de informações estratégicas sobre clientes e sobre o mercado; e (iv) combinação de preços, condições, vantagens ou abstenções em licitações, especialmente mediante propostas ou lances de cobertura, afetando certames públicos e privados em todo o País.

A coordenação ilícita entre os agentes econômicos impactou diretamente o funcionamento regular do mercado de medição de energia elétrica, setor estratégico para o país, além de comprometer a eficiência das contratações públicas e afrontar os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa previstos no art. 170, caput e inciso IV, da Constituição Federal.

Em mercados regulados, como o de energia elétrica, a observância das normas concorrenciais assume ainda maior relevância, pois condutas anticompetitivas podem produzir efeitos sistêmicos sobre o interesse público, influenciando custos, eficiência setorial e confiança institucional. Importante destacar que a existência de regulação setorial não autoriza infrações concorrenciais nem exclui eventual responsabilização penal.

A decisão também reforça a responsabilização de dirigentes e administradores, cuja imputação penal exige demonstração de participação consciente, voluntária e dolosa, afastando qualquer hipótese de responsabilidade objetiva. Em estruturas empresariais complexas, a omissão relevante — quando houver dever jurídico de agir — também pode ensejar responsabilização, especialmente quando cabia ao agente impedir a prática delitiva.

Nesse contexto, a condenação do CADE evidencia a importância de programas efetivos de criminal compliance, voltados à prevenção de ilícitos concorrenciais. A adoção de políticas internas claras, treinamentos contínuos, canais de denúncia e mecanismos de investigação interna é fundamental não apenas para mitigar riscos sancionatórios nas esferas administrativa e penal, mas também para promover integridade corporativa e conformidade regulatória.