Por Renan Silva
A 06ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que mensagens obtidas por meio de capturas de tela do aplicativo de comunicação WhatsApp, devem ser consideradas provas ilícitas.
O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso de Habeas Corpus 133.430/PE, e teve como relator o ministro Nefi Cordeiro.
No caso em específico, a defesa aduziu constrangimento ilegal sob o argumento de que os prints das telas de conversas do WhatsApp Web juntadas à denúncia anônima, não possuem qualquer autenticidade.
A corroborar com a defesa, Nefi reforçou que uma eventual exclusão de mensagem enviada (na opção “apagar somente para mim”), ou de mensagem recebida, “não deixa qualquer vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários”.
O referido julgado culminou com o desentranhamento das provas juntadas nos autos, e com isto, surgem diversas discussões sobre o tema.
É certo que, em tempos atuais, com o grande avanço da tecnologia e dos meios de comunicação, a captura de tela é um dos métodos mais utilizados para o para registro de mensagens, publicações e mesmo fotos obtidas pela internet.
Tanto é que os conhecidos “prints” vêm sendo utilizados diariamente como provas, seja em processos criminais, como no caso apontado, seja em procedimentos de outros ramos do direito.
Contudo, conforme firmado pelo STJ, é de se destacar a ausência de higidez das provas obtidas por meio dessas capturas de tela, em especial, do aplicativo WhatsApp, tendo em vista que o usuário detém o livre poder de apagar mensagens enviadas ou recebidas, com a finalidade de manipular a realidade e alterar o sentido de eventuais tratativas.
Com isto, surge então a grande importância de demonstrar a autenticidade desses tipos de provas em juízo, que poderá ser realizada, por exemplo, através da “ata notarial”.
Ou seja, embora a jurisprudência do STJ tenha sido categórica em entender pela ilicitude dos prints, é certo que nessas ocasiões as partes devem buscar métodos alternativos para demonstrar a autenticidade das provas.
Daí surge a importância na elaboração das atas notariais, que podem ser utilizadas para comprovar a existência de diversos conteúdos pela internet, como e-mails, publicações e até mesmo mensagens trocadas entre pessoas.
É certo que os conteúdos probatórios juntados nos processos, são de grande relevância para êxito da demanda, e precisam, sem dúvidas, ser acompanhados de confiança quanto a sua origem, o que pode ser alcançado, justamente, com a lavratura das atas notariais.