Por Liz Estudino e Julia Zanetti da Costa
A Lei Maria da Penha surgiu como uma resposta necessária a um histórico de invisibilidade e tolerância institucional em relação à violência doméstica e familiar contra a mulher. Ao reconhecer que esse tipo de violência ocorre, em regra, no ambiente privado, marcado por relações de poder, dependência emocional e silêncio, o legislador buscou criar um sistema jurídico mais sensível à realidade vivida pelas vítimas. Nesse contexto, a palavra da mulher passou a ocupar posição central na apuração dos fatos, justamente porque, muitas vezes, é o único elemento disponível para revelar a agressão sofrida. Contudo, o fortalecimento da tutela penal da mulher trouxe consigo um desafio permanente: garantir proteção efetiva sem relativizar princípios estruturantes do processo penal, especialmente a presunção de inocência.
O princípio da presunção de inocência, consagrado constitucionalmente, impõe que ninguém seja considerado culpado sem que haja prova suficiente e produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No campo da violência doméstica, esse princípio convive com uma política criminal que reconhece a dificuldade probatória e a necessidade de evitar a revitimização da mulher. É justamente nesse ponto que o Superior Tribunal de Justiça tem construído, de forma gradual e consistente, parâmetros probatórios que buscam equilibrar essas duas exigências: proteção e garantia.
No julgamento do AgRg no AREsp 1236017/ES¹, o STJ consolidou o entendimento de que a palavra da vítima, nos crimes praticados no âmbito da Lei Maria da Penha, possui especial relevância. Isso não é fruto de um privilégio indevido, mas do reconhecimento de uma realidade fática concreta: são delitos que ocorrem longe do olhar público, frequentemente sem testemunhas presenciais e, não raras vezes, sem vestígios físicos duradouros. Nesses casos, desprezar o relato da vítima significaria, na prática, inviabilizar a persecução penal e perpetuar a impunidade. Assim, o depoimento da ofendida continua sendo um elemento probatório legítimo e importante.
Entretanto, decisões recentes do STJ (AgRg no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 905556 – PR (2024/0128815-4)² reforçam que essa relevância não pode ser confundida com absolutização. A Corte tem afirmado de maneira expressa que a palavra da vítima, embora relevante, não é prova suficiente por si só para embasar uma condenação criminal quando desacompanhada de outros elementos que lhe deem sustentação. Esse posicionamento não representa um retrocesso na proteção à mulher, mas sim uma reafirmação do compromisso do processo penal com a racionalidade probatória e com a vedação de condenações fundadas em dúvida.
O Tribunal tem destacado que o depoimento da vítima deve ser analisado com especial cuidado, levando-se em conta sua coerência interna, sua compatibilidade com os demais elementos dos autos e a existência de indícios externos de corroboração. Laudos médicos, registros de atendimento, mensagens, áudios, fotografias, relatos de terceiros, histórico de violência anterior ou qualquer outro dado que confirme, ainda que indiretamente, a narrativa apresentada, assumem papel decisivo na formação do convencimento judicial. Na ausência desses elementos, prevalece o entendimento de que a dúvida razoável não pode ser superada apenas com base na palavra isolada da ofendida.
Essa orientação dialoga diretamente com o princípio do in dubio pro reo, que continua plenamente aplicável aos crimes de violência doméstica. O STJ tem deixado claro que o combate à violência contra a mulher não autoriza a flexibilização das garantias penais básicas, sob pena de se instaurar um modelo de responsabilidade penal incompatível com o Estado Democrático de Direito. A condenação criminal exige prova segura da autoria e da materialidade, ainda que o padrão probatório seja adaptado à natureza do delito.
Do ponto de vista prático, esse entendimento impõe importantes reflexos à atuação dos operadores do direito. Para a acusação, reforça-se a necessidade de uma investigação mais qualificada, que vá além do registro do boletim de ocorrência e do depoimento inicial da vítima. A busca por elementos de corroboração passa a ser essencial não apenas para fortalecer a denúncia, mas para garantir sua sustentabilidade ao longo da instrução processual. Para a defesa, abre-se espaço legítimo para questionar a suficiência do conjunto probatório, sem que isso seja confundido com deslegitimação da palavra da mulher.
Ao Judiciário, por sua vez, cabe o papel de fundamentar com rigor suas decisões, demonstrando de forma clara como os elementos probatórios se articulam para formar a convicção sobre os fatos. O reconhecimento da especial relevância do depoimento da vítima não dispensa a análise crítica da prova, nem autoriza decisões baseadas em presunções automáticas de veracidade. A fundamentação passa a ser, mais do que nunca, instrumento de equilíbrio entre sensibilidade social e técnica jurídica.
Em última análise, o posicionamento recente do STJ revela uma maturidade institucional importante. Ao reafirmar que a palavra da vítima continua relevante, mas não absoluta, a Corte reconhece a complexidade dos casos de violência doméstica sem abdicar das garantias fundamentais do acusado. Trata-se de um esforço de harmonização entre dois valores igualmente essenciais: a proteção efetiva da mulher em situação de violência e a preservação da presunção de inocência como pilar do processo penal. Esse equilíbrio não enfraquece a Lei Maria da Penha; ao contrário, fortalece sua legitimidade, assegurando que a resposta penal seja firme, justa e juridicamente sustentável.
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¹ Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018
² Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/06/2024, DJe 18/06/2024