Por Maria Fernanda Nogueira Lanfredi
Só no primeiro mês de 2025, o Brasil registrou 162 pedidos de recuperação judicial. Em relação ao ano anterior, o aumento foi de 8,7%, conforme dados do Indicador de Falências e Recuperações Judiciais da Serasa Experian. O comparativo desperta ainda mais atenção se levarmos em conta que, no ano passado, o Brasil já havia registrado o maior número de pedidos de recuperação, totalizando 2.273 solicitações.
Daí surgem diversas problemáticas ao longo do processo de reestruturação da recuperanda e satisfação dos credores, com potenciais reflexos na esfera penal em razão de atos praticados pelos próprios administradores judiciais.
Nos casos de recuperação judicial e falência, a figura do administrador judicial possui um papel central. Atuando como um verdadeiro agente auxiliar da justiça, o administrador judicial desenvolve atividades direcionadas à eficiência do procedimento, fiscalizando e organizando o processo de acordo com critérios legais estabelecidos na Lei 11.101/2005.
Justamente por isso que o administrador deve atuar como uma figura imparcial em prol do processo, desempenhando atividades de natureza fiscalizatória e distinta daquela desempenhada pelos agentes responsáveis pela condução da atividade empresarial – denominação aos devedores ou seus administradores (art. 64, Lei 11.101/2005).
Os administradores judiciais podem responder penalmente pelos atos que, de alguma forma, caracterizarem um exercício irregular da função. Ou seja, quando cometerem algum dos crimes em espécie previstos na própria Lei de Recuperação e Falências (LRF), podem ser responsabilizados criminalmente.
No contexto de crimes praticados no âmbito do processo de recuperação e/ou falência, o administrador pode ser responsabilizado caso favoreça um dos credores, dando tratamento privilegiado em detrimento dos demais; viole o sigilo de informações que devem ser guardadas em segredo; exerça ilegalmente a atividade, atuando com fraude, dolo ou intenção de beneficiar uma das partes; ou sonegue documentos ou informações relativas à massa falida ou à empresa em recuperação (artigos 168/178, da LRF).
Além disso, no contexto dos crimes previstos no código penal brasileiro, sua conduta também pode incidir no crime de prevaricação (art. 319, CP), se deixar de praticar ato por interesse pessoal; corrupção passiva (art. 317 c/c art. 327, ambos do CP), se solicitar ou receber vantagem indevida para agir de determinada forma; e falsidade ideológica (art. 299, CP), se inserir dolosamente informação falsa em relatórios, balanços ou listas de credores.
Diante do exposto, a análise dos crimes falimentares previstos na Lei nº 11.101/2005 e daqueles tipificados no Código Penal evidencia que o administrador judicial não está imune à lei, podendo responder criminalmente quando praticar atos fraudulentos ou abusivos em detrimento do regular andamento do processo.
Logo, a responsabilização do administrador judicial, além de coibir desvios, assegura a credibilidade e eficiência da recuperação judicial e da falência, preservando não apenas os interesses dos credores e do devedor, mas também a ordem econômica e a confiança nas relações empresariais.