08
maio
2024

O Dever Internacional de Cooperação e a decisão de transferência de execução no Caso Robinho – parte 3

Por Rafaela Azevedo de Otero

O pedido de transferência de execução da Itália no Caso do Robinho

Como mencionado anteriormente, sem entrar no mérito da condenação do ex-jogador Robinho, partiremos do pressuposto de que já houve trânsito em julgado e de que a Itália é signatária dos principais tratados e convenções de direitos humanos, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Além disso, assumiremos que lá há como um dos princípios basilares de seu processo penal, o devido processo legal e, portanto, que houve respeito aos direitos e garantias do acusado na ação penal que resultou em sua condenação.

Da mesma forma procedeu o Ministério da Justiça e Segurança Pública, autoridade central do Brasil para pedidos de cooperação internacional, que baseado no princípio da confiança, em 17/02/2023 entendeu pela admissibilidade do pedido italiano de transferência da execução previsto no artigo 100 da Lei nº 13.445/2016 (Lei da Migração), o encaminhando ao Superior Tribunal de Justiça para exame e pronunciamento[1].

Observa-se que a Lei nº 13.445/2016 somente entrou em vigor em 25/05/2017, porém, o instituto da transferência de execução já estava previsto nos principais tratados internacional, como a Convenção de Viena de 1988 contra o Tráfico de Drogas, a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (Convenção de Palermo ) e a Convenção das Nações Unidas contra a corrupção (Convenção de Mérida), reforçando a sua aceitação como modalidade de cooperação internacional pelos países signatários, entre eles o Brasil, inclusive para os brasileiros natos.

Além disso, anteriormente, a Itália já tinha feito um pedido de extradição de Robinho para que ele respondesse o processo no país, tendo o Brasil negado sob o argumento que a Constituição Federal não permitia a extradição de brasileiros natos, tendo sugerido à Itália que fizesse novo pedido com base no artigo 6º, I do Tratado de Extradição, entre Brasil e Itália (Decreto nº 863/1993), in verbis:

Recusa Facultativa da Extradição

1. Quando a pessoa reclamada, no momento do recebimento do pedido, for nacional do Estado requerido, este não será obrigado a entregá-la. Neste caso, não sendo concedida a extradição, a Parte requerida, a pedido da Parte requerente, submeterá o caso às suas autoridades competentes para eventual instauração de procedimento penal. Para tal finalidade, a Parte requerente deverá fornecer os elementos úteis. A Parte requerida comunicará sem demora o andamento dado à causa e, posteriormente, a decisão final.

Tal informação é relevante pois demonstra que o Brasil estava ciente do dever internacional de cooperação e já havia se manifestado pela possibilidade da transferência de execução, atendendo o princípio da lei mais favorável à cooperação e pela aplicabilidade da Lei de Migração brasileira ao caso concreto.

Descumprir o que já havia sido informado pela autoridade central brasileira (Ministério da Justiça) a autoridade central italiana seria equivocado e poderia comprometer as relações internacionais entre Brasil e Itália.

O pedido foi recebido pelo STJ e distribuído como Homologação de Decisão Estrangeira nº 7986 à Ministra Presidente do STJ, que entendeu estarem presentes todos os elementos para a homologação e que, apesar do STJ ainda não ter se pronunciou por meio de sua Corte Especial acerca da possibilidade de homologação de sentença condenatória para o fim de transferência de execução da pena no Brasil, havia decisão monocrática[2] neste sentido, motivo pelo qual o pedido deveria ser processado.

Após a citação de Robinho, sua defesa insistiu na necessidade de juntada integral do processo italiano que o condenou, alegando que haveria violação ao devido processo legal, sendo indispensável a integralidade dos autos para que o STJ apreciasse o pedido de homologação.

Diante da intenção da defesa de Robinho em contestar o pedido, houve a determinação de que fosse redistribuído a um dos integrantes do Corte Especial, o que foi feito ao Ministro Francisco Falcão em 20/03/2023. Após o recebimento dos autos, o Ministro entendeu pelo indeferimento do pedido de Robinho de juntada integral dos autos, uma vez que o procedimento de homologação de sentença tem como objeto somente a verificação dos requisitos formais, sendo um juízo de delibação, não se tratando de novo julgamento do caso.

Então, a defesa de Robinho interpôs agravo interno requerendo efeito suspensivo ao recurso. O pedido de suspensão foi deferido em 04/04/2023. O julgamento do agravo somente aconteceu em 16/08/2023, quando foi negado provimento por unanimidade.

Assim, em 12/09/2023, a defesa apresentou contestação ao pedido de homologação, argumentando em síntese: (i) cerceamento de defesa; (ii) inconstitucionalidade do pedido, uma vez que, se a CF impedia a extradição de brasileiro nato, da mesma forma, não caberia submetê-lo ao cumprimento da pena no Brasil; (iii) ausência de tratado que permita a execução de pena; (iv) o artigo 9º do Código Penal apenas prevê a homologação de sentença estrangeira para aplicação de efeitos civis e medidas de segurança; (v) a Lei de Migração não se aplicaria ao caso de Robinho, pois somente tem como objeto os migrantes e visitantes ao Brasil; (vi) a irretroatividade da Lei de Migração por ser lei penal mais gravosa e ser posterior a ocorrência dos fatos e (vii) ofensa a soberania nacional, dignidade da pessoa humana e da ordem pública, pois o processo italiano não obedeceu às exigências impostas pelo Estado brasileiro.

Em 14/11/2023, a Procuradoria-Geral da República apresentou parecer pela homologação do pedido, defendendo o dever internacional de cooperação, além do princípio universal do aut dedere aut judicare que prevê que “o Estado em que se encontra o imputado é obrigado a efetuar sua extradição ou, na sua impossibilidade, a promover a persecução penal” e que a Lei de Migração tem caráter processual e não penal, aplicando-se a fatos pretéritos.

O julgamento do pedido se deu em 20/03/2024, tendo a Corte Especial, por maioria, deferido a homologação da decisão estrangeira.

[1] Com base no EC nº 45/2004 que incluiu inciso i ao artigo 105, I da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é o órgão responsável pela homologação de sentença estrangeira e concessão de exequatur às cartas rogatórias.

[2] HDE nº 5.175, Min. Presidente Humberto Martins, decidido em 19.04.2021