Por Renan Silva
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso em Habeas Corpus n° 219.766¹, acolheu uma tese defensiva e reconheceu que houve a prescrição da pretensão punitiva de um réu que teria completado mais de 70 anos após a prolação da sentença, com base no artigo 115, do Código Penal.
O entendimento traz uma reflexão acerca do marco temporal prescricional para maiores de 70 (setenta) anos que, inclusive, confronta com o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que consignou que a prescrição não deveria ser reconhecida.
A discussão se resume no seguinte: O artigo 115, do Código Penal, estabelece que o prazo prescricional será reduzido pela metade em duas ocasiões, quais sejam, se o réu tiver menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato delituoso ou se possuir mais de 70 anos “na data da sentença”.
Em uma interpretação literal do artigo 115, concluímos que um eventual criminoso que tenha 69 (sessenta e nove) anos de idade deve atingir mais de 70 (setenta) anos antes da sentença penal, para que consiga reduzir o seu prazo prescricional pela metade.
No caso sob análise, o réu completou mais de 70 (setenta) anos após a sentença de primeiro grau e antes do acórdão exarado pela segunda instância. Com isso, os defensores sustentaram que fosse reconhecida a possibilidade de reduzir o prazo prescricional do réu e, consequentemente, extinguir a sua punibilidade.
Inicialmente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que a redução não poderia ser realizada no caso em apreço, visto que réu deveria ter mais de 70 (setenta) anos na data da sentença condenatória.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu de modo diverso. A 06ª Turma relembrou outros julgados que definiram que há uma alteração do marco temporal para a redução da prescrição pela metade, quando o acórdão proferido pelo Tribunal de apelação altera substancialmente a pena imposta na sentença condenatória.
Segundo o STJ, essa “alteração substancial” ocorre quando o acórdão aumenta a pena imposta ao réu, de modo que até o prazo prescricional é alterado.
No caso em apreço, o acórdão aumentou a pena do réu de 04 (quatro) para 5 (cinco) anos, agravou o regime inicial para cumprimento de pena, revogou a substituição das penas alternativas e alterou o prazo prescricional. O que concedeu direito ao réu de contabilizar o prazo prescricional pela metade e declarar extinta a sua punibilidade, visto que havia transcorrido um prazo superior a 06 (seis) anos entre a data da sentença e o julgamento da apelação.
Portanto, a 06ª Turma do STJ, ao mesmo tempo que amplia a aplicação do artigo 115, do Código Penal, condiciona essa aplicação à alteração substancial do acórdão de apelação. Ou seja, o redutor não pode ser aplicado de forma genérica, a qualquer um que venha a completar mais de 70 anos após a sentença penal.
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¹ RHC n. 219.766/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.