01
set
2025

Projeto de Lei nº 168/25: Crimes materiais contra a ordem tributária e a interdisciplinaridade entre a esfera fiscal e penal

Não há controvérsia de que o pagamento da dívida extingue a punibilidade pelo crime contra a ordem tributária, enquanto o parcelamento, por sua vez, constitui causa de suspensão da pretensão punitiva, bem como do curso do prazo prescricional.

A questão em debate, todavia, está relacionada à natureza e reflexos do seguro garantia no âmbito criminal.

Atualmente, tramita o Projeto de Lei nº 168/2025, de autoria do Deputado Jonas Donizette, que propõe a alteração da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, a fim de estabelecer que não há justa causa para a instauração ou prosseguimento da ação penal por crime contra a ordem tributária nos casos em que o crédito tributário esteja integralmente garantido por meio de garantia idônea.

Partindo do pressuposto de que o dinheiro e o seguro garantia são equiparados para fins de substituição de penhora e garantia do valor da dívida, conforme previsto no art. 835, §2º, do Código de Processo Civil, e no art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80, e considerando que a arrecadação tributária está assegurada pelo pagamento integral da dívida, entende-se que a suspensão do curso do processo penal também se aplique quando o crédito estiver devidamente garantido. Afinal, a certeza do adimplemento permanece, ainda que não seja imediata.

Nesse sentido, o autor Marcelo Salles Annunziata afirma que “o dinheiro, o seguro e a fiança devem ter reconhecida sua equivalência jurídica, para que possa haver substituição livre entre eles.” ¹

A utilização do seguro garantia assegura, ainda, a tutela do bem jurídico protegido pela norma penal, afastando a necessidade de manutenção da persecução penal, ao passo que garante o adimplemento do crédito tributário por meio de uma modalidade igualmente líquida e certa, sem comprometer o capital do sujeito passivo da obrigação.

Sob essa mesma ótica, a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal reconheceu, por unanimidade, a inexistência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal quando estabelecida a execução mediante seguro garantia, no procedimento nº 1.00.000.012558/2022-04. A Procuradora da República Relatora, Dra. Luiza Cristina Fonseca, entendeu que tal instrumento produz os mesmos efeitos da penhora, da fiança ou do depósito, autorizando, inclusive, o arquivamento dos autos por parte do membro do Ministério Público Federal.

De forma semelhante, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus nº 2031657-33.2017.8.26.0000, o Desembargador Otávio de Almeida determinou o trancamento da ação penal por ausência de justa causa em razão ao pagamento do débito garantido por penhora realizada nos autos da execução fiscal, equiparando os efeitos do seguro garantia aos do pagamento ou do parcelamento do débito tributário.

Dessa forma, não faltam elementos capazes de comprovar que a garantia deve ser considerada equivalente para fins de trancamento ou suspensão da persecução penal, evidenciando a relevância da proposta de alteração legislativa trazida pelo referido Projeto de Lei.

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¹ ANNUNZIATA, Marcelo Salles. Fiança e Seguro Garantia: abrangência atual, aspectos em comum e diferenças. In: MASCITTO, Andréa et al. Garantias Judiciais no Processo Tributário: cenários, perspectivas e desafios. São Paulo: Blucher, 2018, p.45