20
jul
2026

Quais são os limites do uso de inteligência artificial como prova em ação penal?

Por Júlia Gonçalves Fraga

O uso da inteligência artificial na persecução penal pode contribuir para a organização de informações, identificação de padrões e definição de linhas investigativas. Contudo, seus resultados não podem ser automaticamente admitidos como prova, pois a atividade probatória deve observar o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência. Em matéria penal, não basta que a informação tenha sido obtida de forma lícita: ela também deve ser confiável, verificável e apta a fundamentar racionalmente uma decisão judicial.

A questão foi analisada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 1.059.475/SP. O caso envolvia uma denúncia por injúria racial supostamente ocorrida após uma partida de futebol. Embora duas perícias oficiais não tenham confirmado a expressão atribuída ao acusado em uma gravação, ferramentas de inteligência artificial generativa apresentaram conclusão contrária. As respostas foram organizadas em um “Relatório Técnico”, posteriormente utilizado como fundamento da acusação. O STJ determinou a exclusão desse documento e uma nova análise da admissibilidade da acusação, sem a consideração do relatório produzido por IA (STJ, HC 1.059.475/SP).

Segundo o STJ, o problema não estava propriamente na licitude da obtenção do relatório ou na cadeia de custódia do vídeo, mas na ausência de confiabilidade epistêmica do resultado. A inteligência artificial generativa funciona com base em padrões estatísticos e pode produzir informações incorretas com aparência de veracidade. No caso concreto, havia ainda uma incompatibilidade entre a ferramenta e o objeto examinado, pois os grandes modelos de linguagem processam textos e não realizam, por si próprios, análise fonética de ondas sonoras. Assim, suas respostas não poderiam substituir uma perícia elaborada por profissionais habilitados e mediante metodologia científica verificável.

A admissibilidade de resultados produzidos por IA dependem, portanto, da transparência sobre a ferramenta utilizada, os dados fornecidos, os comandos empregados, as etapas do processamento e as limitações do sistema. Também devem ser asseguradas a possibilidade de auditoria e reprodução do resultado, a validação humana qualificada e a oportunidade de impugnação pela defesa. Sem essas garantias, o acusado não consegue compreender nem contestar adequadamente a conclusão apresentada, o que compromete o contraditório e a ampla defesa. Da mesma forma, embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, conforme o artigo 182 do Código de Processo Penal, seu afastamento exige fundamentação técnico-científica idônea, não podendo ocorrer apenas com base em uma resposta automatizada.

Isso não significa que a inteligência artificial esteja proibida na investigação criminal. Ela pode ser utilizada como ferramenta auxiliar, desde que não substitua a atividade pericial, a avaliação humana e a fundamentação judicial. A própria Resolução CNJ nº 615/2025 estabelece princípios como supervisão humana, transparência, explicabilidade, contestabilidade, auditabilidade e confiabilidade. Dessa forma, os limites do uso da IA como prova decorrem da necessidade de que seus resultados sejam tecnicamente adequados, compreensíveis, controláveis e submetidos ao contraditório. O precedente do STJ não rejeita a inovação, mas reafirma que a tecnologia deve servir ao processo penal sem enfraquecer as garantias fundamentais do acusado.