Por: Liz Estudino e Julia Zanetti
O ocorrido envolvendo a morte do cão comunitário conhecido como Orelha na Praia Brava, em Florianópolis (SC), em janeiro de 2026, tornou-se um dos casos mais discutidos no Brasil relacionados à violência contra animais. Orelha era um animal reconhecido e cuidado por moradores locais, e sua morte provocou repercussão nacional, protestos e amplo debate sobre a atuação estatal diante de episódios de maus-tratos e violência juvenil.
De acordo com a investigação da Polícia Civil de Santa Catarina, quatro adolescentes foram reconhecidos como responsáveis pelas agressões que levaram aos ferimentos que, em razão de sua gravidade, culminaram na morte do animal, e a autoridade policial solicitou ao Judiciário a internação provisória de um dos adolescentes, medida que no processo análogo a crime equivale, na prática, à custódia em estabelecimento adequado prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, diante da potencial periculosidade e da gravidade da conduta atribuída.
A mesma investigação concluiu que não apenas as agressões contra Orelha foram apuradas, como também foram acometidos indiciamentos de três adultos por coação de testemunhas, tendo sido apontado que eles teriam tentado influenciar depoimentos ou intimidar pessoas que poderiam colaborar com os esclarecimentos dos fatos, o que integrará a esfera de análise criminal no processo em curso.
Do ponto de vista jurídico, a proteção penal dos animais encontra amparo direto na Constituição Federal de 1988, especialmente no art. 225, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente, incluindo a fauna, contra práticas que submetam os animais à crueldade.
A repressão penal aos maus-tratos contra animais encontra previsão expressa no art. 32 da Lei nº 9.605/1998, que criminaliza condutas de abuso, ferimento ou mutilação. O dispositivo prevê aumento de pena quando a prática envolver experiências dolorosas ou cruéis em animal vivo, desde que exista alternativa técnica disponível, e estabelece resposta penal mais severa quando o crime é cometido contra cães ou gatos, com pena de reclusão, multa e proibição da guarda
Para a configuração do crime, demanda-se a confirmação dos elementos típicos, quais sejam, uma conduta humana voluntária, a produção de um resultado jurídico lesivo (no caso, sofrimento, lesões graves ou morte do animal), o nexo causal entre conduta e resultado e o elemento subjetivo, usualmente identificado como dolo quando o agente assume o risco de produzir o resultado.
No caso dos adolescentes investigados pelo episódio envolvendo Orelha, a investigação policial reuniu elementos materiais, inclusive a análise de imagens de segurança, depoimentos de testemunhas, e dados técnicos que subsidiaram a representação pela medida socioeducativa mais gravosa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente em face de um dos investigados, em atenção à gravidade da conduta e à necessidade de proteção da sociedade, sempre em observância aos princípios estabelecidos no ECA.
Quanto à responsabilidade penal indireta, a situação dos adultos indiciados por coação de testemunha demonstra que o campo de responsabilização não se circunscreve apenas aos autores diretos do ato de maus-tratos, mas se estende a condutas conexas que visam interferir no livre exercício da investigação criminal, integridade das provas ou colaborações de terceiros, o que é também reprimido pelo ordenamento penal comum, em dispositivos como o art. 344 e seguintes do Código Penal (coação no curso do processo) e normas correlatas.
No que se refere aos menores de 18 anos, a responsabilização não se dá como nos adultos por meio de aplicação direta da lei penal comum, mas pela análise de ato infracional análogo a crime, regulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), com aplicação de medidas socioeducativas previstas nos arts. 112 e seguintes do ECA, tais como advertência, obrigação de reparar o dano, liberdade assistida, semiliberdade ou internação em estabelecimento educacional, observados os princípios da excepcionalidade, proporcionalidade e proteção integral.
O caso envolvendo a morte de Orelha reitera, assim, não apenas a importância de uma resposta penal adequada a condutas de extrema crueldade contra animais, como também evidencia a necessidade de observância rigorosa das garantias processuais, da individualização da responsabilidade e da correta aplicação das normas penais e socioeducativas, em consonância com os princípios constitucionais.