Por: Maria Fernanda Nogueira Lanfredi
O indiciamento, previsto no art. 2º, § 6º, da Lei nº 12.830/2013, consiste em um ato privativo emanado pela Autoridade Policial que atribui a um indivíduo a condição de principal suspeito em um inquérito policial. Tal medida deve ser fundamentada e amparada em indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, funcionando, portanto, como uma formalização da suspeita dentro da investigação.
Contudo, surgem controvérsias quanto à manutenção do indiciamento mesmo após a conclusão do procedimento investigatório e o consequente arquivamento dos autos, ou ainda quando são declaradas nulas as provas que lhe serviram de fundamento.
Isso ocorre porque, embora o indiciamento possua natureza meramente formal, seus reflexos na esfera moral, pessoal e até profissional do indivíduo indiciado são extremamente relevantes, especialmente quando seu nome permanece vinculado a um procedimento criminal já encerrado ou baseado em provas posteriormente declaradas nulas.
É justamente essa problemática que o recente e relevante entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça busca solucionar. No acórdão, aprovado por maioria de votos, fixou-se que a declaração judicial de nulidade das provas que embasaram o indiciamento torna o ato ilegal, impondo, consequentemente, o cancelamento de seu registro nos órgãos competentes. Conforme consignado em notícia veiculada no Portal do STJ: “O indiciamento não pode subsistir sem suporte probatório válido, mesmo em inquérito arquivado, considerando as implicações morais e jurídicas que derivam da formal adoção dessa medida de polícia judiciária.”
O Ministro Antônio Carlos Ferreira ainda destacou que o indiciamento gera um constrangimento natural ao indivíduo, uma vez que a informação é registrada na folha de antecedentes, onde permanece mesmo após o arquivamento do inquérito policial. Tal situação gera uma discrepância entre a realidade dos fatos e a condição jurídica registrada.
Diante disso, reconhece-se ser direito do investigado a exclusão do registro criminal referente a processos em que foi indiciado, caso os autos tenham sido arquivados ou as provas declaradas nulas. Esse entendimento se harmoniza com garantias constitucionais fundamentais, como a presunção de inocência, a intimidade e a dignidade da pessoa humana.