A busca pela maior efetividade na justiça criminal repercutiu recentemente em diversas modificações legislativas em matéria penal, com a publicação de três alterações no mesmo dia por meio das Lei nºs. 15.159, 15.160 e 15.163. Todas trouxeram mudanças significativas, repercutindo temas de grande discussão e relevância. As modificações têm relação com (i) o agravamento de crimes cometidos nas dependências de estabelecimento de ensino, (ii) o fim de benefícios penais para autores em caso de violência sexual contra a mulher e (iii) o aumento das penas para os crimes de maus-tratos e abandono de incapaz.
A violência dentro das instituições de ensino tem se intensificado cada vez mais diante do aumento significativo de ameaças, agressões físicas e homicídios, tornando-se um assunto importante e recorrente no debate público. Em razão disso, em 03 de julho, foi aprovada a Lei nº 15.159/2025, que alterou o Código Penal e a Lei dos Crimes Hediondos com o objetivo de criar uma norma com tratamento mais severo dos autores de crimes cometidos nas dependências de estabelecimento de ensino. A nova lei foi aprovada pelo Plenário do Senado, sendo relatada a proposta pelo senador Fabiano Contrato (PT-ES).
Entre as principais alterações, tem-se a nova qualificadora de homicídio, quando o crime for cometido dentro das instituições de ensino, passando a ser de 12 a 30 anos, sendo a pena aumentada de 1/3 (um terço) até metade se a vítima é pessoa com deficiência, ou com alguma limitação física ou mental; 2/3 (dois terços) se o autor for parente próximo da vítima, funcionário da instituição, tutor ou professor. E, em situações em que ocorre lesão corporal dolosa, a pena também será aumentada de um a dois terços se o crime ocorrer na escola.
Em relação ao tema, é importante ressaltar que as condutas cometidas por adolescentes (menores de 18 anos) não são tipificadas propriamente como crimes, mas sim atos infracionais, que estão sujeitos às medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Já a segunda lei, aprovada no mesmo dia, foi a Lei nº 15.160/25, que modificou os artigos 65 e 115 do Código Penal. Dentre as principais alterações foram excluídas as atenuantes e a redução da prescrição pela metade ao agente menor de 21 anos ao tempo do fato ou maior de 70 anos ao tempo da sentença, nos crimes envolvendo violência sexual contra a mulher.
A terceira lei aprovada foi a Lei nº 15.163/25, que trouxe mudanças relevantes para os crimes de abandono de incapaz e maus tratos. Tanto para o crime de abandono de incapaz, como para o crime de maus-tratos, a pena foi aumentada para reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos na modalidade simples; 3 (três) a 7 (sete) anos qualificado pela lesão corporal grave; e 8 (oito) a 14 (quatorze) anos qualificado pela morte.
Dessa forma, as modificações legislativas pelas Leis nº 15.159, 15.160 e 15.163 foram de grande importância, buscando incentivar maior rigor na responsabilização penal das condutas, principalmente em se tratando de crianças, adolescentes, pessoas incapazes e mulheres.
No entanto, por se tratar de normas mais gravosas, todas as leis se aplicarão somente a atos praticados após a data da sua entrada em vigor, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal. Ou seja, não alcançarão os inquéritos e ações penais em andamento, de modo que os fatos ocorridos antes da vigência da lei continuam sendo regidos pela lei antiga.