19
out
2020

O princípio da insignificância nos crimes contra a ordem tributária

Por Rebecca Rocha Santos

1. O princípio da insignificância, ou da bagatela, abarca as condutas ínfimas, que não ensejam a aplicação do Direito Penal.

2. O aludido princípio busca excluir a tipicidade penal quando a lesão ao bem jurídico é mínima, o comportamento do agente tem baixo grau de reprovabilidade, ou seja, sem violência, aliado a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

3. Sobre a sua abrangência, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a compatibilidade do princípio na maioria dos delitos, exceto aqueles relacionados aos crimes de corrupção ou improbidade administrativa.

4. No tocante aos crimes contra a ordem tributária, não é incomum que seja admitido, inclusive é lastreado no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, bem como na Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda e nos informativos 898/18[1] e 622/18[2], da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, ao atrelar a sua aplicabilidade ao montante sonegado até o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).

5. Assim, ao analisarmos o caso concreto, de acordo com suas especificidades, e, observado o montante inferior ao limite de R$ 20.000,00, o tributo suprimido ou reduzido, mesmo que após a constituição definitiva do crédito tributário, deverá ser reconhecido como insignificante, e, portanto, materialmente atípico, afastando a incidência penal

[1] “Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o montante do tributo não recolhido for inferior ao limite de R$ 20.000,00”.

[2] “Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao teor do disposto no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, com as atualizações das portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda”.