Por João Vitor Moreira Michelin
Em outros artigos¹, já vimos que o Supremo Tribunal Federal reafirmou o quão ampla é a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), quando preenchidos os requisitos legais.
Para retomar o conceito, explico novamente: o ANPP serve para que o Ministério Público – órgão responsável por denunciar criminalmente os agentes que praticam a maioria dos crimes – evite o processo criminal. Para isso, antes de iniciar o processo, o órgão poderá propor esse acordo sempre que o crime não for cometido mediante violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a 4 anos e desde que o acordo seja suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Essa possibilidade atenua a sobrecarga que o sistema judiciário vivencia atualmente, pois evita o início de mais um processo. Além disso, em muitas ocasiões, garante uma resposta mais rápida e efetiva, porque é aplicada sem necessidade de um processo bastante demorado e o agente precisa confessar a prática do crime para usufruir do benefício. Chama-se de benefício porque o acordo prevê reprimendas mais leves que as penas privativas de liberdade elencadas no Código Penal.
Pois bem, o assunto do artigo de hoje é que o STF novamente reforçou essa tendência, ao assegurar a aplicabilidade do ANPP no âmbito do processo penal militar.
No caso concreto, a defesa de um militar pediu ao Conselho Militar (órgão julgador de primeira instância na Justiça Militar) que o Ministério Público Militar (MPM) fosse intimado para se manifestar sobre a possibilidade de oferecer o ANPP. Contudo, o Juízo indeferiu esse pedido, por entender que o ANPP não pode ser celebrado no âmbito da Justiça Militar.
A defesa recorreu para o Superior Tribunal Militar (STM), que manteve o entendimento do Juízo. Para tanto, a Corte Militar ressaltou o entendimento por ela já fixado – que veda a aplicação do ANPP à Justiça Militar da União. Ao fazê-lo, inclusive, já se adiantou e afirmou que o STM não é obrigado a seguir o entendimento do STF, quando a posição da Suprema Corte não for fixada em sede de controle concentrado ou tese vinculante (tipos de julgamento do STF que obrigam todos os tribunais nacionais a seguirem o seu mesmo entendimento).
Por isso, os defensores do militar impetraram habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal. Argumentaram que, embora o ANPP seja previsto apenas no Código de Processo Penal comum (que é diferente do Código de Processo Penal Militar), o acordo poderá ser proposto, porque o Código Comum pode ser aplicado ao rito penal militar quando as regras do Código Militar não proibirem expressamente a aplicação do Código Comum.
Argumentaram também que os militares devem ser tratados como iguais aos demais cidadãos, com a possibilidade de usufruir dos mesmos benefícios penais. Além disso, afirmaram que o próprio Ministério Público Militar manifestou-se favoravelmente ao acordo, mas o Tribunal negou a possibilidade – mesmo sendo do MPM a prerrogativa de propor o acordo. Segundo os advogados, portanto, o Tribunal estaria impedindo que o MPM exercesse sua própria função.
O Relator do caso no STF foi o Ministro Flávio Dino. Ele prontamente destacou a divergência da decisão em relação à jurisprudência do STF. Para tanto, citou casos semelhantes, anteriormente julgados por outros sete membros da Corte Suprema. Em todos esses precedentes, foi permitida a aplicação do ANPP ao rito processual penal militar.
Assim, em atenção ao entendimento de seus colegas, o Ministro concedeu a ordem de habeas corpus para determinar que o Ministério Público Militar pudesse avaliar o preenchimento dos requisitos para a propositura do ANPP. Asseverou, inclusive, que a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas sempre antes que uma acusação seja formulada pelo órgão.
Uma última questão interessante é que o próprio Ministro Dino não entende ser aplicável o ANPP ao rito processual penal militar. Ainda assim, devido à posição majoritária do Tribunal, aderiu ao entendimento, em homenagem ao princípio jurídico da colegialidade. Afinal, caso indeferida a ordem de habeas corpus, a defesa interporia recurso que submeteria a matéria à análise dos demais Ministros. Estes, por sua vez, entendem, em sua maioria, de forma distinta de Dino. Ou seja, isso evitou um recurso desnecessário, que faria o entendimento pessoal do Relator ser revisto pelos demais.
Esse caso demonstra a importância de que a defesa técnica do acusado conheça a jurisprudência das Cortes Superiores, a fim de confrontar entendimentos contrários em instâncias inferiores por meio dos recursos cabíveis, que podem assegurar os direitos do acusado até mesmo antes do início do processo penal.
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¹ https://ocm.adv.br/stf-reafirma-possibilidade-de-anpp-na-fase-recursal/ e https://ocm.adv.br/stj-reconhece-a-possibilidade-de-o-ministerio-publico-propor-anpp-em-acao-penal-privada-apos-inercia-do-querelante/