Por Liz Estudino
A Lei n.º 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, constitui um dos instrumentos normativos mais relevantes do ordenamento jurídico brasileiro. Concebida para proteger mulheres em situação de violência doméstica e familiar, a lei estabeleceu um microssistema protetivo dotado de mecanismos cautelares, penais e assistenciais próprios, estruturado a partir do mandamento inscrito no artigo 226, §8º, da Constituição Federal.
Passados quase vinte anos de sua vigência, emerge com crescente intensidade no Judiciário um fenômeno que coloca em xeque a integridade desse sistema: o uso da legislação como instrumento de pressão em conflitos que, embora situados no ambiente doméstico, carecem do elemento nuclear que justifica sua incidência: a violência fundada no gênero.
A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento a recurso interposto por um homem e revogou medidas protetivas deferidas em seu desfavor pelo juízo de primeiro grau. O litígio tramitou perante a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Uberlândia e teve origem após a mulher registrar boletim de ocorrência relatando sofrer transtornos causados pelo ex-marido durante as visitas ao filho menor do casal, afirmando posteriormente que o homem a submetia à chantagem emocional.
O colegiado, seguindo voto divergente do relator para o acórdão, concluiu que os fatos narrados indicavam um relacionamento pós-conjugal desgastado, cujas disputas sobre a criação do filho pertencem à esfera cível, e que a utilização do aparato penal como primeira via para a solução de desavenças sobre a criação do filho representa um desvirtuamento do instituto. O tribunal destacou ainda que a palavra da vítima, embora de especial relevância, não é absoluta e precisa encontrar amparo mínimo nos autos para configurar um contexto de violência amparado pela lei.
Para compreender o alcance dessa orientação, é indispensável retornar à arquitetura normativa da lei. O artigo 5º da Lei n.º 11.340/2006 define violência doméstica e familiar como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause dano à mulher no âmbito doméstico, familiar ou afetivo. O elemento “baseada no gênero” é o vetor de todo o sistema: não basta que as partes mantenham vínculo familiar. É necessário que a conduta se valha da condição de mulher da vítima para subjugá-la ou causar-lhe dano.
Conflitos sobre guarda, visitas e partilha de bens, enquanto não acompanhados desse elemento de dominação de gênero, são matérias de direito de família e pertencem à jurisdição cível. Essa leitura converge com orientação adotada por outros tribunais: o Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso envolvendo disputa patrimonial entre ex-cônjuges, revogou medidas protetivas ao constatar que o conflito girava em torno de questões patrimoniais decorrentes da separação, concluindo que esse tipo de litígio não deve ser alvo da Justiça Criminal.
É imprescindível, contudo, que essa leitura não fragilize a proteção concedida pela lei nos casos em que ela genuinamente se aplica. A aplicação da Lei Maria da Penha não se restringe às relações íntimas de afeto ou familiares, bastando a configuração de violência de gênero, conforme o artigo 40-A da Lei n.º 11.340/2006.
O que o julgado mineiro reforça, portanto, não é uma restrição da lei, mas a exigência de que sua aplicação seja calibrada à sua finalidade constitucional. A identificação precisa da linha que separa o conflito familiar ordinário da violência doméstica estrutural exige análise probatória criteriosa e compreensão aprofundada dos institutos que compõem esse microssistema.
O uso indiscriminado das medidas protetivas em situações que não preenchem os pressupostos legais não apenas expõe o requerente ao risco de revogação judicial, como contribui para o desgaste de um instrumento que é, nas situações em que efetivamente se aplica, um dos mecanismos mais relevantes de proteção da vida e da dignidade da mulher brasileira.