12
maio
2026

A Monitoração Eletrônica do Agressor na Violência Doméstica: Imposição Imediata e Critérios de Manutenção

Por Liz Estudino

A entrada em vigor da recente alteração legislativa amplamente divulgada pela Agência Senado, sob o título “Agressor de mulher usará tornozeleira de imediato”, representa um marco relevante no aprimoramento das medidas de proteção no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher.

A inovação normativa reforça e densifica o sistema protetivo instituído pela Lei Maria da Penha, ao estabelecer a possibilidade e, em determinadas hipóteses, a exigência de imposição imediata da monitoração eletrônica ao agressor, como forma de garantir maior efetividade às medidas protetivas de urgência e prevenir a reiteração de condutas violentas.

A previsão de uso imediato da tornozeleira eletrônica altera significativamente a lógica tradicional de aplicação das medidas cautelares no processo penal. Embora a monitoração eletrônica já estivesse prevista no ordenamento jurídico brasileiro como medida cautelar diversa da prisão, conforme o art. 319, IX, do Código de Processo Penal, sua utilização dependia, em regra, de uma análise individualizada acerca da necessidade e adequação da medida.

Com a nova disciplina, observa-se um deslocamento para uma abordagem mais preventiva e padronizada, especialmente em contextos de risco elevado à vítima, reduzindo o intervalo entre a constatação da violência e a adoção de mecanismos concretos de controle do agressor.

Nesse cenário, a manutenção da tornozeleira eletrônica assume papel central na efetividade do sistema protetivo. Não se trata apenas da imposição inicial da medida, mas da sua continuidade ao longo do tempo, condicionada à persistência dos elementos que justificaram sua adoção.

A monitoração eletrônica opera como instrumento de fiscalização ativa do cumprimento de restrições impostas ao agressor, como o afastamento do lar, a proibição de aproximação e a vedação de contato com a vítima, permitindo o acompanhamento em tempo real e a pronta atuação das autoridades em caso de descumprimento.

Do ponto de vista jurídico, a manutenção da medida suscita importantes reflexões quanto à sua compatibilidade com os princípios constitucionais que regem as restrições à liberdade individual. Ainda que menos gravosa do que a prisão preventiva, a tornozeleira eletrônica implica limitação concreta à liberdade de locomoção e à esfera privada do monitorado, o que exige fundamentação adequada e observância aos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade.

A imposição imediata, embora justificada pela urgência da proteção da vítima, não afasta a necessidade de controle posterior acerca da subsistência dos motivos que ensejaram a medida. A ausência de parâmetros legais detalhados sobre a duração da monitoração eletrônica e os critérios objetivos para sua revisão periódica constitui um dos principais pontos de atenção no debate contemporâneo.

A manutenção indefinida da medida, sem reavaliação consistente, pode suscitar questionamentos quanto à sua proporcionalidade, ao passo que sua revogação prematura pode comprometer a segurança da vítima. Nesse contexto, a atuação das autoridades competentes demanda equilíbrio entre a proteção efetiva e a preservação das garantias individuais.

Outro aspecto relevante diz respeito à natureza jurídica da tornozeleira eletrônica no âmbito da violência doméstica. Embora formalmente inserida no rol de medidas cautelares pessoais, sua função primordial, nesse contexto, é assegurar a proteção da vítima, o que a aproxima das medidas protetivas previstas na legislação especial. Essa natureza híbrida impacta diretamente a forma como se compreende sua manutenção, exigindo uma leitura sistemática do ordenamento jurídico que considere tanto a finalidade preventiva quanto os limites impostos pelo regime das cautelares penais.

A implementação da imposição imediata da tornozeleira também traz desafios operacionais significativos. A ampliação do uso do monitoramento eletrônico demanda infraestrutura tecnológica adequada, disponibilidade de equipamentos e integração eficiente entre os órgãos responsáveis pela fiscalização.

A efetividade da medida depende, ainda, da existência de protocolos claros para resposta rápida em situações de violação das restrições impostas, sob pena de esvaziamento de sua função preventiva. No plano institucional, a nova disciplina normativa evidencia uma mudança de paradigma na abordagem da violência doméstica, com ênfase na antecipação de riscos e na proteção contínua da vítima.

 A utilização da tecnologia como ferramenta de controle e prevenção insere-se em um movimento mais amplo de modernização do sistema de justiça criminal, ao mesmo tempo em que suscita debates sobre privacidade, tratamento de dados e limites da vigilância estatal.

Em termos práticos, a manutenção da tornozeleira eletrônica tende a se consolidar como elemento estruturante das medidas protetivas de urgência, contribuindo para a redução de episódios de reincidência e para o fortalecimento da confiança das vítimas nas instituições de proteção.

Contudo, sua eficácia dependerá da construção de critérios jurídicos claros para sua aplicação e revisão, bem como do fortalecimento das capacidades institucionais necessárias para sua adequada execução.

Assim, a imposição imediata da tornozeleira eletrônica ao agressor, conforme recentemente estabelecido, representa avanço relevante no enfrentamento à violência doméstica, ao conferir maior efetividade às medidas protetivas. A manutenção dessa medida, por sua vez, configura etapa essencial desse novo modelo, exigindo contínua atenção aos seus fundamentos jurídicos, aos limites constitucionais e às condições práticas de sua implementação no sistema de justiça brasileiro