Por João Vitor Moreira Michelin
No início desse mês foi sancionada a Lei nº 15.487/2026. Seguindo a onda que tem ocorrido nesse ano – de endurecimento de penas e de esforços para investigar crimes a vulneráveis, essa Lei visa à proteção penal de crianças e adolescentes que são vítimas violência sexual, especialmente no ambiente digital e em situações envolvendo inteligência artificial.
Vamos ao que importa: as mudanças. A lei eleva as penas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente para quem produzir ou registrar conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente. Antes esse crime previa pena privativa de liberdade de quatro a oito anos, além de multa. Agora, passou a ser punido com até dez anos de reclusão.
A mesma pena vale para quem oferece, troca, transmite, distribui, publica, vende ou divulga esse tipo de material. Já quem adquire, tem a posse, armazena ou solicita esse tipo de conteúdo, a pena também aumentou. Antes, a punição prevista era de um a quatro anos de reclusão. Com a nova lei, passou a ser de três a seis anos.
Além disso, buscando desincentivar qualquer contato com esses conteúdos na internet, o legislador também incluiu mais condutas que são puníveis. Antes era necessário solicitar ou armazenar esse material pornográfico. Agora, o mero acesso basta para ser caracterizado crime, cuja pena é a mesma de quem armazena.
A nova lei tenta responder aos desafios impostos pelas tecnologias emergentes. Nos últimos anos, especialmente com o uso da Inteligência artificial, diversas notícias denunciaram o uso de plataformas de Inteligência Artificial para produzir deepfakes de crianças e adolescentes, que simulavam a participação em atos sexuais, ou cenas de nudez. A reação da Lei foi prever como crime, com pena de três a cinco anos de reclusão, simular a participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual por meio de montagens de qualquer espécie.
Além disso, a pena de crimes como o aliciamento digital, que já era previsto pelo ECA, pode ser aumentada de um a dois terços quando o agressor utiliza recursos tecnológicos como IA, deepfake, filtros de imagem, perfis falsos, aplicativos de mensagens, redes sociais ou jogos on-line para se passar por criança ou adolescente com o fim de praticar ato libidinoso com a vítima.
Com o fim de punir especialmente os agentes que se valem de artifícios tecnológicos para esconderem sua identidade e mascarar até mesmo seus dados digitais, ou seja, punir severamente aqueles agentes mais especializados em praticar crimes sexuais contra crianças e adolescentes, o uso de proxy ou de mascaramento de IP também passa a agravar a pena.
Finalizando essa primeira parte do artigo sobre os endurecimentos de pena, vale dizer que que os principais tipos penais do ECA relacionados à violência sexual digital no rol dos crimes hediondos, o que implica regime de cumprimento de pena mais rigoroso e restrições a benefícios processuais.
Mais do que um endurecimento das penas, trata-se do legislador informando às forças policiais o tipo de conduta que deve ser especialmente reprimida e investigada. Nesse contexto, essas normas se converterão em esforços da Polícia Investigativa para investigar condutas criminosas consideradas mais perigosas e complexas pela sociedade.
Dessa intenção do Congresso Nacional também resultaram uma série de normas que melhorou os instrumentos de investigação digital. O primeiro deles é a “ronda virtual”, que passa a ser expressamente reconhecida como lícita. Antes, a licitude se restringia ao reconhecimento jurisprudencial1. Agora, a polícia pode, por força de Lei, valer-se de softwares que realizam varreduras em ambientes digitais públicos (fóruns, sites, canais, redes sociais e até redes de compartilhamento do tipo P2P) em busca de arquivos relacionados a crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, sem que seja necessário cadastro ou permissão prévia para acessar esse conteúdo.
Essa atividade não se confunde com a interceptação de comunicações privadas, pois o ambiente em que as rondas podem ocorrer são públicos, ou seja, não necessitam do afastamento do sigilo informático do indivíduo.
A Ronda também não se confunde com a infiltração de agentes. Esta é mais regulada e operada quando há indícios de um ilícito específico acontecendo. Para que ela ocorra, é necessário que o Ministério Público, ou o Delegado de Polícia solicite a aplicação da medida ao Juiz. Ainda assim, a medida terá prazo previsto em Lei para ser finalizada.
As medidas não param por aí. Durante uma ronda virtual, se a autoridade policial ou o Ministério Público identificam uma situação de flagrante ou de risco à vida ou à integridade física de uma criança ou adolescente, a lei permite ainda que requisitem
diretamente os registros de conexão ou dados cadastrais à operadora de internet, ou ao aplicativo utilizado para o possível crime sem necessidade de ordem judicial prévia. Trata-se de uma exceção estreita, pensada para cenários de urgência.
Por fim, um importante aspecto da lei é a atenção às vítimas, que tem ganhado cada vez mais espaço no Direito Penal. Sabe-se que a Constituição Federal garante a “absoluta prioridade” dos direitos das crianças e dos adolescentes. Dando cumprimento a essa disposição, o artigo 227-B do ECA prevê o direito a atendimento psicológico individual e contínuo da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência sexual pelo SUS, considerando inclusive os efeitos da permanência e da circulação do material na internet, um fator de revitimização.
Vimos, portanto, que as mudanças trazidas pela Lei nº 15.487/2026 geram impactos tanto para famílias que buscam proteger seus filhos e obter reparação em casos de vitimização, quanto para empresas de tecnologia, plataformas digitais, que precisam adequar seus protocolos a requisições de autoridades e à moderação de conteúdo. Diante dessa complexidade técnica, contar com assessoria jurídica especializada é essencial para orientar vítimas e familiares e assegurar o cumprimento das novas obrigações legais.
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Referências
Lei n. 8.090/1996 (ECA),
Lei n. 12.965/2014,
Lei n. 13.441/2017
Informativo n° 870 do STJ
Lei nº 15.487/2026
Constituição Federal