20
ago
2026

Plataformas Digitais diante de Conteúdos Ilícitos: o que muda com a nova tese do STF

Por João Vitor Moreira Michelin

Na condição de leigo, lembro-me de perguntar a uma palestrante em 2018 – uma especialista em direito digital – se as plataformas digitais nunca contraíam nenhuma responsabilidade pelas ações de seus usuários. Ela me respondeu que isso estava em discussão e haveria de ser regulamentado.

Pois bem, depois de anos de incerteza sobre até onde vai a responsabilidade das plataformas digitais por aquilo que terceiros publicam ou vendem em seus ambientes, o Supremo Tribunal Federal encerrou em junho desse ano o julgamento que consolidou a tese fixada nos Temas 987 e 533 de repercussão geral. Para quem opera redes sociais, marketplaces ou qualquer outra aplicação de internet no Brasil, as obrigações decorrentes dessa decisão devem estar implementadas ainda neste mês de agosto.

Até então, o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei n° 12.965/2014), de certa forma, provocada a aplicação de um regime jurídico consideravelmente confortável para as plataformas digitais. Elas só respondiam por conteúdo de terceiros se descumprissem ordem judicial específica de remoção.

O STF entendeu que essa lógica, especialmente pensada em 2014 – quando os algoritmos não estavam tão desenvolvidos e a inteligência artificial não era tão pujante – tornou-se parcialmente anacrônica. Por isso, não protege adequadamente direitos fundamentais como honra, imagem e o próprio processo democrático diante da velocidade com que o conteúdo circula atualmente.

Por isso, a Suprema Corte declarou o dispositivo parcialmente inconstitucional e desenhou um regime de transição, válido até que o Congresso Nacional legisle sobre o tema. Agora, os provedores de “aplicações de internet”, categoria que vai de redes sociais a marketplaces, buscadores e serviços de mensageria, não podem simplesmente esperar por uma decisão judicial em qualquer hipótese de conteúdo ilícito.

A tese consolidada assenta-se em alguns pilares. Vejamos sucintamente:

Primeiro: a responsabilidade por conteúdo ilícito notificado e não removido passa a ser solidária entre plataforma e autor, embora a empresa se exima comprovando dúvida razoável sobre a ilicitude, desde que tenha feito análise diligente do caso.

Segundo: anúncios pagos, impulsionamentos e mecanismos automatizados de disseminação, como robôs e redes de modelos de linguagem, passam a ter

presunção relativa de culpa da plataforma, que pode ser responsabilizada mesmo sem notificação prévia, cabendo a ela provar que agiu rápido para remover o conteúdo irregular.

Terceiro: para um rol taxativo de ilícitos graves, como atos antidemocráticos, terrorismo, indução ao suicídio, discriminação, crimes contra mulheres, crimes contra crianças e adolescentes e tráfico de pessoas, surge um verdadeiro dever de cuidado: a plataforma deve adotar mecanismos concretos de prevenção, sob pena de responder por falha sistêmica, mesmo sem receber uma notificação de cada publicação isoladamente.

Há algum tempo, acompanhei uma sustentação oral sobre essa matéria, na qual o ilustre advogado defendia dois pontos centrais. Primeiro: que o processo judicial necessário para obtenção da liminar que cassa alguns conteúdos confere segurança jurídica mais sólida às remoções pelas ptaraformas. E segundo: que transferir às próprias plataformas — que já dispõem de termos e condições a serem cumpridos, mecanismos básicos de filtro e busca, e canais de denúncia — a interpretação sobre quais conteúdos devem ser retirados tenderia a intensificar a censura prévia de determinados conteúdos, a interferir na liberdade individual de alguns usuários e a criar o risco fundado de que essas plataformas viessem a ser especialmente penalizadas justamente por removerem conteúdos lícitos.

Embora a enxurrada de informação que temos experienciado online seja um problema relevante para assegurar a boa na comunicação entre as pessoas, bem como a segurança e ordem pública online, tendo a concordar com o colega. É necessário que o poder judiciário, a legislação e os precedentes sejam muito claros a respeito de como deverá ser a atuação das plataformas digitais, ou a liberdade de expressão e a atividade empresarial nas redes serão prejudicadas – causando a insegurança jurídica que a decisão objetivou aumentar. O tiro sairia pela culatra, na linguagem popular.

Também por isso, em maio desse ano, o Governo Federal editou os Decretos n°s. 12.975/2026, que detalha o dever de cuidado e amplia o papel fiscalizador da ANPD sobre as plataformas, e 12.976/2026, voltado à proteção de mulheres no ambiente digital, com prazo de duas horas para remoção de conteúdo íntimo não consentido após notificação. Ambos estão em vigor desde julho. Ou seja, a tendência é reclamar efetividade e celeridade nas respostas das plataformas.

Nesse contexto, é interessante perceber que a jurisprudência já privilegia os crimes considerados mais graves como necessários de remoção sem ordem judicial. No âmbito do RE nº 1.037.396, foram julgados Embargos de Declaração para esclarecer

que nas hipóteses de crime ou ato ilícito civil contra a honra publicado na internet, ainda aplica-se o art. 19 do MCI, ou seja, a necessidade de decisão judicial para a remoção.

Compreende-se que os crimes mais graves prescindem de decisão judicial para a remoção, especialmente quando o conteúdo é impulsionado por tráfego pago. Nesses casos, STF entendeu pela necessidade de as plataformas analisarem o conteúdo disseminado, a fim de verificar sua idoneidade, porque podem realizar um controle mais pormenorizado do serviço.

Pois bem, para as empresas que são enquadradas como “aplicações de internet”, portanto, recomenda-se que (i) contratem apoio jurídico especializado, inclusive, para emitirem pareceres que amparem suas decisões de remoção (ou não) de conteúdo ilícito em casos mais delicados, (i.ii) bem como estabeleçam um mapeamento de seus fluxos de moderação e notificação, documentando cada análise para, eventualmente, alegar invocar a dúvida razoável; (ii) revisem políticas de anúncios pagos e impulsionamento; (iii) estruturem canais de atendimento acessíveis e relatórios de transparência; (iv) confirmem sua representação legal no Brasil; e (v), no caso dos marketplaces, reavaliem o grau de ingerência nas vendas de terceiros, ajustando contratos quando necessário, a fim de evitar responsabilidades civis insuportáveis por atos ilícitos por eles cometidos.

Com esse cenário tão intrincado, caso eu tivesse formulado a mesma pergunta à palestrante que não pôde me responder em 2018, ela sequer teria tempo de tribuna para adentrar todos os detalhes do que foi decidido. Aparentemente, o desenvolvimento rápido da tecnologia tem provocado reações violentas da jurisprudência, justamente porque o Poder Judiciário, com sua autoridade, (por incrível que pareça) é o pilar menos burocrático capaz de regular certas matérias urgentes a nível nacional.

Referências

STF, Temas 987 e 533 de repercussão geral (RE 1.037.396 e RE 1.057.258);

Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet);

Decretos nº 12.975/2026 e nº 12.976/2026.