29
out
2026

Duplicatas e os riscos penais na nova dinâmica dos recebíveis implantada pelo Banco Central do Brasil

Por João Vitor Moreira Michelin

A duplicata é um título de crédito tradicionalmente utilizado para formalizar vendas a prazo e viabilizar a antecipação de recebíveis.

O uso desse título é muito consolidado no nosso mercado. É utilizado por diversas empresas de muitos ramos. Contudo, quanto mais a duplicata é comercializada, cedida, enfim, passa de mão em mão, o risco de que algum ilícito seja cometido aumenta, sobretudo os ilícitos penais, no âmbito dos crimes patrimoniais e contra o sistema financeiro nacional.

Esse risco toma contornos específicos com a forma eletrônica da duplicata promovida pelo Banco Central. A instituição agora tem um sistema próprio que é obrigatório para algumas pessoas jurídicas facultativo para outras, mas ele definitivamente influi nos crimes que podem ser praticados no âmbito das duplicatas. Nele, é possível cadastrar duplicatas em favor e em desfavor de terceiros, aceitar cessões de duplicatas, registrá-las como se fosse em livros escriturais, entre outras ferramentas.

Um dos aspectos importantes, especialmente para os nossos clientes que são fundos de antecipação de recebíveis, é o crime de duplicata simulada. Ele continua sendo possível. É plenamente possível emitir uma duplicata sem lastro em nenhuma operação que a anteceda no sistema. A única vantagem para, eventualmente, sacados e instituições financeiras cuja atividade é adquirir essas duplicatas passa a ter, por exemplo, é a facilidade de comprovar a emissão do título fraudulento. A emissão estará controlada por um sistema específico, um ecossistema voltado ao registro desses títulos. Isso deixa a atividade probatória mais facilitada e com revestida de credibilidade quando um suposto golpista que simular uma duplicata emiti-la online.

Por outro lado, do ponto de vista da dogmática penal, a substituição desse livro físico pelo sistema eletrônico pode acarretar certo prejuízo à persecução penal desses fraudadores, porque o § único do artigo 172 do Código Penal prevê a aplicação de pena para quem “falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas”. Ora, não haverá livro de duplicatas. Por isso, esse tipo penal provavelmente perderá sua aplicabilidade, pois não é possível fazer uma analogia com o sistema eletrônico e seguir aplicando a norma. No direito penal, é vedada a analogia em desfavor do réu. Por isso, o legislador terá de atualizar essa norma, sob pena de que termine obsoleta.

Além da duplicata simulada, há um risco para os FIDCs relacionados à duplicata verdadeira para a lavagem de dinheiro também. É possível que um terceiro utilize recursos de origem criminosa para adquirir no mercado secundário recebíveis regulares. No vencimento, o sacado paga a dívida ao novo credor, e o dinheiro “sujo” ganha uma aparência lícita, que é justamente a liquidação dos direitos creditórios contraídos junto ao fundo. Isso acende um alerta para que os fundos não avaliem apenas o lastro da nota fiscal, mas também apliquem políticas rigorosas de Know Your Customer (KYC) em relação a quem está cedendo o título.

O Banco Central iniciou a operação desses sistemas de escrituração em julho de 2026, prevendo o funcionamento desse ecossistema para dezembro. A partir de então, a obrigatoriedade para negociação financeira será escalonada conforme o porte do sacador: grandes empresas em junho de 2027, médias em dezembro de 2027 e pequenas em junho de 2028. Na prática, porém, todas as empresas serão impactadas desde o início da implantação. Afinal, mesmo as empresas desobrigadas de emitir o título digitalmente precisarão entrar no sistema para registrar o aceite ou a recusa das duplicatas escriturais emitidas contra si por seus fornecedores, na condição de sacadas.

Nessa toada, é muito relevante entender a dinâmica desse novo sistema digital. Encomendar um estudo a um criminalista com experiência em crimes digitais, que forneça laudos de segurança e recomendações para instituições financeiras que operem com antecipação de recebíveis, sobretudo com a colaboração de profissionais de segurança da informação, é um procedimento preventivo que tende a diminuir o número de fraudes sofridas pelos FIDCs e auxiliar na persecução penal de fraudadores. Uma novidade como essa sempre vem acompanhada de riscos que podem escapar aos olhos da equipe operacional, quase sempre ocupada com outras tarefas.

Por outro lado, há o risco para as próprias empresas. Por ora, a escrituração e cessão de duplicatas exigem mais formalidades e mais comunicações. O ambiente de criação, cessão e envio das duplicatas é todo manejado pelas próprias pessoas jurídicas. Agora, a nova sistemática tira das mãos das corporações o controle isolado sobre todo esse processo. Na prática, um funcionário mal-intencionado (ou desatento), munido das credenciais de acesso do sistema, poderia registrar o “aceite” em duplicatas frias emitidas por empresas de fachada “laranjas”, gerando uma confissão de dívida indevida para a companhia. Isso exige novos sistemas internos de aprovação e remessa de contas, assegurando que a máquina empresarial não seja utilizada para lavagem de dinheiro ou pagamento de vantagens ilícitas. A vigilância sobre as concessões, especialmente, que precisa ser planejada e devidamente documentada pela Companhia.

Em síntese, a digitalização desses recebíveis exige que as empresas e instituições financeiras compreendam que há fronteiras um tanto tênues entre a eficiência operacional que o mundo digital possibilita e o risco de que novas formas de ilícitos sejam praticadas. É uma oportunidade para fortalecer a segurança das operações empresariais: estruturar protocolos internos de conformidade, auditar operações de crédito e formular novos manuais de procedimentos. Para isso, convém contar com a assessoria preventiva e estratégica de um advogado criminalista qualificado e atualizado no assunto.