Por Júlia Gonçalves Fraga
A entrada em vigor da Lei nº 15.517, de 22 de setembro de 2026, representa uma importante alteração no tratamento penal de condutas relacionadas à subtração e à circulação ilícita de combustíveis no Brasil.
A nova legislação modifica o Código Penal e a Lei nº 8.176/1991, ampliando a repressão ao furto e ao roubo desses produtos e estabelecendo novos tipos penais voltados à proteção da ordem econômica.
As alterações abrangem petróleo e seus derivados, gás natural, etanol, biocombustíveis e óleos lubrificantes, alcançando diferentes etapas da cadeia produtiva e comercial, desde as instalações de produção e armazenamento até as operações de transporte, distribuição e comercialização. Nesse contexto, a nova disciplina legal assume especial relevância para empresas que atuam no setor de combustíveis, sobretudo diante dos riscos penais associados à origem e à circulação desses produtos.
Uma das principais mudanças introduzidas pela Lei nº 15.517/2026 consiste no agravamento da resposta penal aos crimes patrimoniais envolvendo combustíveis. No caso do furto, a nova redação do artigo 155, § 10, do Código Penal estabelece pena de reclusão de 4 a 10 anos, além de multa, quando a subtração envolver os produtos abrangidos pela legislação, retirados de estabelecimentos de produção, instalações de armazenamento ou estruturas de transporte, inclusive dutos e unidades de transporte de qualquer modalidade.
A legislação também prevê causas específicas de aumento de pena, destacando-se o acréscimo de um terço quando o crime for praticado mediante rompimento de obstáculo, concurso de pessoas, abuso de confiança ou utilização de vínculo atual ou anterior com a pessoa jurídica lesada. Além disso, a pena poderá ser aumentada em dois terços quando a prática criminosa resultar em consequências especialmente graves, como paralisação das atividades do estabelecimento, desabastecimento, incêndio, poluição ambiental, lesão corporal grave ou morte.
Em relação ao roubo, a lei acrescentou novas hipóteses de aumento de pena ao artigo 157 do Código Penal, contemplando tanto a natureza dos produtos subtraídos quanto determinadas consequências decorrentes da prática criminosa.
As alterações evidenciam a preocupação do legislador com os efeitos que a subtração ilícita de combustíveis pode produzir para além do prejuízo patrimonial imediato, especialmente em relação à continuidade das atividades econômicas, à segurança das operações e ao abastecimento.
A inovação mais relevante sob a perspectiva empresarial está na inclusão dos artigos 1º-A e 1º-B na Lei nº 8.176/1991, que passam a tipificar condutas relacionadas à circulação de combustíveis provenientes de atividades criminosas.
O artigo 1º-A estabelece pena de reclusão de 3 a 8 anos, além de multa, para quem, no exercício de atividade comercial ou industrial, adquirir, receber, transportar, contratar transporte ou armazenamento, manter em depósito, vender, distribuir ou utilizar combustíveis que saiba serem produtos de crime.
A amplitude das condutas previstas demonstra que a responsabilização penal não se limita aos agentes diretamente envolvidos na subtração dos produtos, podendo alcançar aqueles que participam de sua posterior circulação no mercado, desde que preenchidos os requisitos legais para a configuração do delito.
Por sua vez, o artigo 1º-B prevê pena de reclusão de 1 a 4 anos, além de multa, para determinadas operações de aquisição, recebimento ou manutenção de combustíveis que, em razão de sua natureza, da desproporção entre preço e valor ou das condições de quem os oferece, devam presumir-se obtidos por meio criminoso. A distinção entre os dispositivos é relevante: enquanto o artigo 1º-A exige o conhecimento da origem criminosa do produto, o artigo 1º-B alcança situações nas quais as circunstâncias da operação indicam sua procedência ilícita, observados os elementos exigidos para a responsabilização penal.
As mudanças legislativas reforçam a importância dos mecanismos de prevenção e controle nas relações comerciais envolvendo combustíveis, especialmente em operações realizadas por distribuidoras, transportadoras, armazenadoras, postos revendedores e demais agentes da cadeia de fornecimento. Nesse cenário, procedimentos de verificação da procedência das operações e identificação de condições negociais incompatíveis com os padrões de mercado assumem particular relevância.
A identificação de preços significativamente inferiores aos praticados no setor, inconsistências documentais ou irregularidades nas condições de fornecimento pode exigir diligências adicionais, considerando os elementos expressamente contemplados pela nova legislação. Isso não significa, contudo, que a mera participação em determinada cadeia comercial implique responsabilidade penal automática. A configuração dos delitos depende da demonstração dos respectivos elementos típicos e subjetivos, sendo indispensável a análise individualizada da conduta dos envolvidos.
Sob a perspectiva do Direito Penal Empresarial, a Lei nº 15.517/2026 amplia a importância da integração entre controles operacionais, procedimentos de integridade e mecanismos de identificação de riscos nas relações com terceiros. Ao estabelecer novos crimes contra a ordem econômica relacionados à circulação ilícita de combustíveis, a legislação reforça a necessidade de atenção não apenas à regularidade formal das operações, mas também às circunstâncias concretas de aquisição, transporte, armazenamento e comercialização dos produtos.
Assim, a nova disciplina penal representa um marco relevante para o setor, ao combinar o agravamento da repressão aos crimes patrimoniais com a tutela da regularidade das atividades econômicas, tornando ainda mais importante a adoção de medidas preventivas pelas empresas que integram a cadeia de combustíveis.