Para que haja um bom funcionamento nas empresas, é essencial que exista uma estrutura organizacional com divisão de setores, cargos e tarefas, bem como a delimitação dos níveis hierárquicos de cada funcionário e a relação entre líderes e seus liderados.
Ocorre que quando alguém pratica um crime no âmbito empresarial, aquele que deu causa ao resultado, seja por ação ou omissão, será imputável. No entanto, caso a estrutura organizacional não tenha sido bem delimitada, é possível que a responsabilização seja compartilhada entre os funcionários laterais por conta da chamada responsabilização penal horizontal.
Isso se dá porque nas empresas todos os atos são registrados por e-mails, por exemplo, o que dificulta a exclusão da responsabilização penal daqueles que, apesar de realizarem outras tarefas, estavam cientes da prática delitiva de terceiro.
Assim, diante da dificuldade de prova do não conhecimento de um ilícito, os funcionários laterais podem ser responsabilizados pelo crime omissivo impróprio quando não realizarem algum ato que impeça a conduta delitiva.
A imputação pelo delito omissivo se dá por conta da posição de garante desses funcionários, que possuem o dever de agir para impedir que o bem jurídico seja lesionado e, se não o fazem, podem ser responsabilizados penalmente.
Igualmente, não há que se falar na teoria do domínio do fato, vez que a teoria não tem aplicação aos delitos omissivos e, conforme ensina Damásio: “Na omissão, o autor direto ou material é quem, tendo dever de agir para evitar um resultado jurídico, deixa de realizar a exigida conduta impeditiva, não havendo necessidade de a imputação socorrer-se da teoria do domínio do fato”[1].
Dessa forma, para evitar a responsabilização penal horizontal nas empresas, é essencial que exista uma estrutura organizacional muito bem delimitada e estruturada, em que os funcionários se utilizem do dever residual de vigilância.
[1] JESUS, Damásio, E. de. Teoria do domínio do fato no concurso de pessoas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
Amanda Quiroga Ciamaroni