14
Maio
2024

Breves contornos penais sobre estelionato e FIDC – parte 1

For any number of reasons – from bad luck, crop failure, unexpected tort liability, dishonesty, or whatever-it is inevitable that some who borrow will not be able to repay what they owe.

Thomas H.. Jackson – The Logic and Limits of Bankruptcy Law

Adentramos há pouco tempo no quinto mês do ano de 2024 e já verificamos uma disparada no número de pedidos de recuperações judiciais, cuja alta, segundo dados oficiais da Serasa Experian, já havia sido de 68,7% no ano passado, em relação ao anterior.

Após o conhecimento do evento Americanas, o mercado de crédito bancário secou; daí então apareceu a tábua de salvação do mercado, no nível de crédito, os denominados Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios – FIDCs. Em breves palavras, os FIDCs são uma forma de investimento em renda fixa constituídos sob a forma de condomínio aberto, em que os cotistas podem solicitar o resgate de suas cotas de acordo com o disposto no regulamento do fundo; ou sob a forma de condomínio fechado, em que as cotas somente são resgatadas ao término do prazo de duração do fundo, de cada série ou classe de cotas, conforme seu regulamento, ou em virtude de sua liquidação. Admite-se ainda a amortização de cotas por disposição do regulamento ou por decisão da assembleia geral de cotistas. Os direitos creditórios que compõem a carteira de ativos de um FIDC são provenientes dos créditos que uma empresa tem a receber, como duplicatas, cheques e outros. Por exemplo, a empresa vende um produto a prazo para um consumidor, através de cartão de crédito, e estes recebíveis (as parcelas a serem pagas pelo consumidor) podem ser vendidos para um FIDC na forma de direitos creditórios, permitindo à empresa, antecipar o recebimento destes recursos em troca de uma taxa de desconto que, por outro lado, remunera os investidores do fundo.

Os créditos originados de transações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, na forma de recebíveis, podem se tornar ativos de um FIDC e os investidores, que adquirem suas cotas, ficam indiretamente expostos ao retorno e riscos de tais recebíveis.

E, diante desse “novo” modal de obtenção de recursos, muitas empresas têm feito uso, como forma de garantir o capital de giro, dessa forma rápida de crédito, através de FIDCs.

Porém, o que se tem visto, em um sem número de operações financeiras é a fraudulenta e dolosa obtenção de créditos vultosos, dias antes de uma submissão ao pedido de recuperação judicial. Ou seja, antecipam-se valores à empresa, que dias depois (leia-se literalmente dias depois, em alguns casos conhecidos), já apropriando-se dos fundos, blinda-se na Recuperação Judicial. Ao credor resta antecipar o seu crédito e dormir com essa deliberada fraude.