21
jan
2026

Busca domiciliar às 5h é válida? O novo entendimento do STJ

Por Maria Fernanda Nogueira Lanfredi

Nos termos da Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, o domicílio é um ambiente inviolável do indivíduo, sendo permitida a entrada por determinação judicial apenas durante o dia. Em consonância com esse preceito constitucional, o Código de Processo Penal, em seu artigo 245, estabelece que as buscas domiciliares devem ser realizadas durante o dia, salvo se o morador consentir expressamente com a sua realização no período noturno.

A Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), por sua vez, em seu artigo 22, § 1º, inciso II, tipifica como crime a invasão de domicílio para fins de busca e apreensão no período compreendido entre as 21h e as 5h.

Nesse contexto, em dezembro de 2025, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgou os RHCs 196.496 e 196.481, firmando o entendimento no sentido de que os atos de busca e apreensão realizados por agentes policiais são considerados válidos quando cumpridos no intervalo entre 5h e 21h, independentemente da incidência de luz solar.

Tal decisão, além de inaugurar importante precedente no âmbito do Direito Penal brasileiro, buscou solucionar o conflito interpretativo existente entre as normas que disciplinam o tema, valendo-se do critério da Lei de Abuso de Autoridade.

No caso concreto, as defesas de duas advogadas investigadas em uma mesma operação alegaram a nulidade da busca e apreensão realizada em julho de 2023, sob o argumento de que a diligência teve início às 5h05, momento em que ainda não havia luz solar, uma vez que o nascer do sol, naquela data, ocorreria apenas às 5h33, o que configuraria violação à inviolabilidade domiciliar.

O colegiado, por maioria, negou provimento aos Recursos em Habeas Corpus, prevalecendo o voto do relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, vencido o Ministro Rogério Schietti Cruz.

Para o relator, a definição do conceito de “dia” sempre foi objeto de controvérsia, a qual teria sido superada pela Lei de Abuso de Autoridade, que delimitou de forma objetiva o horário permitido para o cumprimento das diligências. Assim, entendeu que a busca iniciada às 5h05 ocorreu dentro do intervalo legalmente autorizado, razão pela qual negou provimento aos recursos.

Em sentido diverso, o Ministro Rogério Schietti Cruz apresentou voto divergente, sustentando que a Lei de Abuso de Autoridade não definiu o conceito jurídico de “dia”, mas apenas estabeleceu o período em que a conduta passa a ser criminalmente relevante. Tal delimitação, segundo o ministro, não implica, automaticamente, a validade de diligências realizadas às 5h, sobretudo quando ainda persistir a escuridão.

Para o voto vencido, o cumprimento de mandados de busca em período noturno afronta a proteção constitucional ao lar, uma das garantias mais sensíveis do Estado Democrático de Direito. Ademais, destacou que, em grande parte do território nacional, especialmente em determinadas estações do ano, como o inverno, o amanhecer ocorre bem após as 5h.
Diante disso, o ministro defendeu a aplicação analógica do Código de Processo Civil ao processo penal, o qual fixa o período diurno para a prática dos atos processuais entre 6h e 20h.

Logo, no caso concreto, a negativa de provimento aos Recursos em Habeas Corpus, mesmo diante do início da busca em momento anterior ao nascer do sol, demonstra a opção jurisprudencial por privilegiar a segurança jurídica e a uniformização da atuação estatal. Contudo, a divergência apresentada pelo Ministro Rogério Schietti Cruz evidencia que tal interpretação não é isenta de controvérsias, sobretudo por suscitar questionamentos quanto à efetiva proteção do domicílio enquanto espaço de intimidade e resguardo do indivíduo.

Assim, embora o entendimento firmado pelo STJ represente um importante precedente e contribua para a solução do conflito normativo existente, o debate permanece aberto.