Por Liz Estudino
A tipificação do crime de estupro de vulnerável, prevista no artigo 217-A do Código Penal, representa um dos mais relevantes mecanismos de proteção à dignidade sexual de pessoas em condição de vulnerabilidade, especialmente crianças e adolescentes.
Tradicionalmente associado à prática de atos libidinosos mediante contato físico, o debate jurídico contemporâneo tem ampliado a compreensão do núcleo do tipo penal para abarcar condutas que, embora desprovidas de contato corporal direto, revelam inequívoco conteúdo sexual e potencial lesivo à liberdade e ao desenvolvimento psicossocial da vítima. Essa evolução interpretativa reflete transformações sociais, tecnológicas e comportamentais que impactam diretamente a forma de ocorrência de delitos contra a dignidade sexual.
A expressão “outro ato libidinoso”, constante do artigo 217-A do Código Penal, possui natureza aberta e permite a inclusão de comportamentos que extrapolam a conjunção carnal. Nesse cenário, a compreensão contemporânea do tipo penal tem se orientado pela centralidade da finalidade sexual da conduta e pela proteção da dignidade da vítima, afastando a exigência de contato físico como elemento indispensável.
Essa leitura tem sido reforçada em casos concretos envolvendo interações mediadas por tecnologia, nas quais o agente, mesmo sem proximidade física, induz, constrange ou manipula a vítima para a prática de atos de cunho sexual.
Nesse contexto, merece destaque caso recente oriundo da Ação Penal nº 1505720-57.2021.8.26.0576, no qual, após a instrução processual, o Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se pela improcedência da acusação, com fundamento na ausência de provas suficientes para sustentar a condenação.
Não obstante, a sentença de primeiro grau reconheceu a materialidade e a autoria do delito de estupro de vulnerável, mesmo diante da inexistência de contato físico entre réu e vítima.
O magistrado fundamentou sua decisão na compreensão de que o contato direto não constitui requisito do tipo penal previsto no artigo 217-A do Código Penal, enfatizando que a prática de atos libidinosos pode se configurar por outros meios que não o contato corporal.
A condenação foi posteriormente mantida em segundo grau, com a confirmação da responsabilidade penal pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. houve tentativa de submissão da controvérsia às instâncias superiores por meio do AREsp nº 3.062.869, o qual, contudo, não foi conhecido em razão de intempestividade, tendo sido interposto fora do prazo de cinco dias corridos previsto no artigo 39 da Lei nº 8.038/1990. A punição então transitou em julgado, com pena de 22 anos de reclusão.
Esse episódio ilustra, de forma concreta, a tendência de ampliação interpretativa do conceito de ato libidinoso, especialmente em contextos nos quais a interação entre agente e vítima ocorre por meios digitais.
A evolução tecnológica tem possibilitado novas formas de abordagem e exploração sexual, frequentemente caracterizadas pela ausência de contato físico direto, mas ainda assim capazes de produzir efeitos gravemente lesivos à integridade psíquica e ao desenvolvimento da vítima.
A interpretação restritiva do tipo penal, limitada à exigência de contato corporal, poderia resultar em lacunas de proteção incompatíveis com a finalidade da norma.
A análise desse fenômeno deve considerar também o arcabouço normativo mais amplo de proteção à criança e ao adolescente, notadamente o artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que impõem deveres de proteção integral contra qualquer forma de exploração sexual. Nesse ambiente, a leitura sistemática do ordenamento jurídico reforça a necessidade de compreender o tipo penal de forma compatível com a realidade contemporânea, sem perder de vista os limites impostos pelo princípio da legalidade.
No plano probatório, a configuração do delito sem contato físico impõe desafios adicionais, especialmente no que se refere à demonstração do dolo específico e à coleta de evidências. Elementos como registros de comunicação digital, arquivos eletrônicos e metadados passam a desempenhar papel central na reconstrução dos fatos. A observância das regras de cadeia de custódia, introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019, torna-se essencial para assegurar a validade e a confiabilidade dessas provas.
Do ponto de vista dogmático, a ampliação do alcance do tipo penal suscita discussões relevantes sobre os limites da interpretação em matéria penal. De um lado, destaca-se a necessidade de efetividade na proteção de bens jurídicos sensíveis, como a dignidade sexual de pessoas vulneráveis. De outro, impõe-se a observância estrita do princípio da legalidade, que exige previsibilidade e taxatividade na definição das condutas proibidas. A harmonização desses vetores constitui um dos principais desafios do direito penal contemporâneo.
No ambiente institucional e econômico, a evolução interpretativa do estupro de vulnerável também repercute sobre práticas de governança e compliance, especialmente em empresas que operam plataformas digitais e serviços de comunicação. A necessidade de prevenção, monitoramento e resposta a condutas de exploração sexual envolvendo menores exige a implementação de mecanismos robustos de controle e cooperação com autoridades públicas. Ademais, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) estabelece parâmetros específicos para o tratamento de dados de crianças e adolescentes, reforçando a responsabilidade dos agentes econômicos na proteção desse público.
Em síntese, a compreensão de que o contato físico não é requisito indispensável para a configuração do estupro de vulnerável reflete uma adaptação do direito penal às transformações sociais e tecnológicas. O caso mencionado evidencia como essa interpretação tem sido aplicada na prática, mesmo diante de controvérsias probatórias e processuais, e demonstra a relevância de uma abordagem que concilie proteção efetiva e segurança jurídica no enfrentamento de crimes contra a dignidade sexual.