Tramita na Câmara dos Deputados, a proposta de emenda constitucional (PEC) alardeada com o seguinte rótulo: “visa a proteger o mandato de Deputados Federais e Senadores da República contra repetidos abusos cometidos pelo Poder Judiciário, que colocam em risco a soberania do voto popular, o exercício parlamentar e a democracia em nosso país”.
Em claro recado de tração entre os Poderes, busca nos recentes episódios policiais, relativos aos feitos em que foram encetadas as medidas de buscas e apreensões empreendidas nos endereços dos oficiais e escritórios parlamentares, deferidas ao tempo e modo pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal:
A propositura posta em votação é que “quaisquer ações judiciais, mandados de busca e apreensão e investigações realizadas contra Deputados e Senadores (…) serão realizados mediante aprovação da Mesa Diretora da respectiva Casa Legislativa, exceto nos casos de flagrante delito”. A “aprovação ou rejeição do pedido realizado pelo Poder Judiciário” teria um prazo de 10 (dez) dias, ficando ele suspenso no recesso parlamentar.
Essa propositura escapa ao racional, oportunidade em que medidas cautelares de buscas e apreensões tenham de ser previamente autorizadas pelas mesas diretoras das casas legislativas. Ao arrepio tupiniquim de tal casuística, uma vez que são medidas criminais de cunho investigativo, com sigilo absoluto, sob pena de macular a sua execução. A autorização prévia prevista pela PEC torna natimorta a medida. Ainda, o assinalado prazo de 10 (dez) dias para manifestação das casas legislativas fustiga os prazos processuais, afastando verdadeiramente o judiciário do controle, e dos freios e contrapesos legais.
Na grande verdade, busca-se mitigar ou extirpar o conhecido efeito-surpresa da medida cautelar de busca e apreensão, na medida em que antecipá-la ao conhecimento da casa, mediante a sua deliberação, fere de morte a investigação policial no todo.
Ou seja, seria um “me avise se posso deixar você me investigar”. A ausência desse beneplácito invalidaria tudo.
Tal situação não só pende a balança da justiça, somente para um lado, bem como invalida o Código de Processo Penal, bem como a nossa Magna Carta, em seu artigo 5º, “igualdade perante a Lei”.