04
mar
2026

Furto de R$ 19,90 e regime fechado: STF reafirma limites do poder punitivo

Por: Júlia Gonçalves Fraga

Em decisão recente¹ de significativa repercussão jurídica, o Supremo Tribunal Federal reafirmou os contornos do princípio da insignificância ao absolver um homem condenado pelo furto de uma garrafa de vinho avaliada em R$ 19,90, ocorrido em Muriaé (MG). O caso, que culminou na imposição de pena de 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado, evidenciou a tensão existente entre a repressão penal formal e a exigência de relevância material da conduta para legitimar a intervenção do Estado. Nas instâncias inferiores, tanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto o Superior Tribunal de Justiça haviam afastado a aplicação da bagatela, sob o fundamento de que os antecedentes criminais e a reincidência do agente inviabilizariam o reconhecimento da atipicidade material.

Ao apreciar o habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de Minas Gerais, o ministro André Mendonça destacou que o valor do bem era ínfimo, inferior a 10% do salário-mínimo vigente à época, e que a reincidência, por si só, não constitui óbice automático à aplicação do princípio da insignificância. Enfatizou que o histórico criminal do agente não pode servir como fundamento isolado para a manutenção da condenação, sendo imprescindível a análise global das circunstâncias do caso concreto, especialmente quanto à ofensividade da conduta, à ausência de violência ou grave ameaça e ao efetivo impacto da subtração sobre o bem jurídico tutelado.

A decisão alinhou-se à jurisprudência consolidada da Corte, segundo a qual a tipicidade material exige não apenas a subsunção formal da conduta ao tipo penal, mas também a verificação de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido. Em precedentes anteriores, o STF já havia afirmado que a reincidência deve ser considerada como elemento de ponderação, mas não possui o condão de afastar, de maneira automática, o reconhecimento da atipicidade material. No caso concreto, não se constatou dano relevante nem circunstâncias que evidenciassem maior grau de reprovabilidade.

Outro aspecto central da decisão diz respeito à proporcionalidade da resposta penal. A imposição de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, por furto de valor tão reduzido e sem violência, foi considerada manifestamente desproporcional, em afronta aos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade do Direito Penal. O Supremo reafirmou que o sistema penal deve atuar como última ratio, reservando-se a condutas que efetivamente justifiquem a restrição da liberdade, sob pena de banalização da repressão penal e agravamento da já conhecida crise do sistema prisional.

A controvérsia envolvendo a reincidência permanece no centro do debate jurisprudencial. Embora tribunais estaduais e o STJ frequentemente utilizem tal circunstância para afastar a bagatela, o STF vem reiterando que a resposta penal exige exame contextualizado e proporcional. No caso analisado, ainda que o réu possuísse antecedentes por delitos patrimoniais, a conduta praticada não revelou habitualidade criminosa estruturada, periculosidade social concreta ou perturbação relevante da ordem pública. Tratou-se de fato formalmente típico, mas materialmente irrelevante.

A decisão reafirma, assim, a necessidade de racionalidade e coerência na aplicação da lei penal, preservando a função subsidiária do Direito Penal e evitando o encarceramento desnecessário. Ao absolver o réu, o Supremo não apenas resguardou garantias constitucionais fundamentais, mas também reforçou a compreensão de que o poder punitivo estatal deve ser exercido com base em critérios de proporcionalidade, necessidade e justiça material.

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¹Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15383960029&ext=.pdf