Por Renan Silva
A 03ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1.977.172, decidiu pela extinção da punibilidade da empresa Jandelle S.A, denunciada por crime de poluição ambiental, tendo em vista a extinção de sua personalidade jurídica, em razão de uma incorporação realizada pela empresa.
Em fundamentação, o colegiado aplicou analogicamente o artigo 107, inciso I, do Código Penal, a qual confere a extinção da punibilidade ao agente em razão de sua morte.
O argumento utilizado para embasar a decisão está ligado justamente a “morte” da empresa em razão da sua incorporação.
Em síntese, a incorporação de empresas é uma prática comum e ocorre quando uma determinada empresa adquire toda a operação de outra, de uma só vez. Nesse processo estão incluídos os ativos, funcionários, bens, tecnologias e até mesmo todas as obrigações trabalhistas que a empresa incorporada detinha.
Um dos principais resultados da incorporação, é a “morte” da empresa incorporada, que deixa de existir após o processo de incorporação. E foi justamente com base neste entendimento que o Superior Tribunal de Justiça extinguiu a punibilidade da empresa Jandelle S.A.
No caso em questão, a sobredita empresa foi denunciada pela prática do crime previsto no artigo 54, parágrafo 2°, inciso V, da Lei 9.605/98, por suposto descarte de resíduos sólidos em desconformidade com as exigências contidas na legislação ambiental.
Acontece que, a empresa Jandelle S.A passou por um processo de incorporação, deixando de existir de fato, o que culminou em discussão se a empresa incorporadora também herdaria as responsabilidades penais obtidas pela empresa incorporada.
O Ministério Público do Estado do Paraná sustentou que a extinção da punibilidade pela “morte” não seria aplicável à pessoa jurídica, pois o benefício está voltado unicamente ao ser humano.
O relator do processo, Ministro Ribeiro Dantas, por sua vez, divergiu do entendimento do Ministério Público afirmando que “o princípio da transcendência da pena, previsto no art. 5°, inciso XLV, da Constituição, tem aplicação às pessoas jurídicas. Afinal, se o Direito Penal brasileiro optou por permitir a responsabilização criminal dos entes coletivos, mesmo com suas peculiaridades decorrentes da ausência de um corpo biológico, não pode negar-lhes a aplicação de garantias fundamentais utilizando-se dessas mesmas peculiaridades como argumento.”
Contudo, com este novo entendimento, abre-se espaço a incorporações fraudulentas, consistentes em artifícios societários utilizados justamente para se esquivar de uma eventual responsabilização penal.
E é isso, que defende a opinião divergente, pois em tese, uma empresa alvo de denúncia, poderá utilizar deste entendimento para ter extinta sua punibilidade ainda que a incorporação tenha sido realizada somente para alcançar este benefício.
Em contrapartida, a decisão exarada fundamentou que no caso em concreto, não foi identificado “nenhum indício de fraude”.
Diante disto, espera-se que novas empresas sejam beneficiadas por este novo entendimento, e, aliado a isto, que o Poder Judiciário haja com rigor na identificação de fraudes, evitando que haja a indevida utilização deste novo posicionamento.