28
out
2020

LGPD e o anteprojeto Penal

Por Nahla Ibrahim Barbosa

Após quase dez anos de discussão entre o Congresso Nacional e os setores da sociedade, A Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/2018) entrou em vigor em 18 de setembro de 2020. Em que pese o demasiado tempo discorrido para a sua aplicação, em apenas onze dias a norma surtiu na seara do Direito Civil os seus primeiros efeitos condenatórios.

Em 29 de setembro de 2020 foi prolatada sentença no juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, a qual condenou companhia do ramo imobiliário a indenizar em R$ 10.000,00 (dez mil reais) cliente que teve seus dados compartilhados com terceiros, além de R$ 300 adicionais para cada outro contato partilhado. Fora a LGPD, a decisão foi baseada também no Código de Defesa do Consumidor e demais dispositivos da Constituição Federal[1].

No tocante à seara do Direito Penal, a pedido da Câmara dos Deputados, iniciou-se anteprojeto de proteção de dados, o qual deverá prever medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

Esse, irá discorrer sobre o tratamento dos dados para fins securitários e investigativos, levando-se em conta a salvaguarda dos direitos fundamentais dos envolvidos, na justa medida em que o Estado exerce a competência que lhe cabe na persecução penal.

Dessa forma, o anteprojeto começou a ser elaborado por uma comissão de juristas presidida e vice presidida, respectivamente, pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça Nefi Cordeiro e Antônio Saldanha. Segundo as palavras deste, o desafio que se tem é:

Formular um conjunto normativo que consiga separar a linha tão tênue da liberdade de expressão e liberdade de manifestação de pensamento, daquelas condutas que são moralmente reprováveis e daquelas outras que devem ser criminalmente penalizadas”.

Assim, a prerrogativa atinente a segurança pública envolve o momento preventivo e educativo, o chamado pré-crime, ao passo que a persecução penal atinente ao Estado é a investigação no pós-crime, tentado ou consumado, ou seja, o momento em que o Estado deve mover o seu aparato para colheita de provas a fim identificar autoria e materialidade do fato, ocasião em que a análise dos dados passam a ter maior relevância probatória.

O ponto principal é que toda a utilização dos dados para a persecução penal seja motivada e fundamentada, afastando-se as rasas justificativas, notadamente àquelas unicamente voltadas ao interesse público ou do in dubio pro societati.

Assim, a “LGPD Penal”, ainda como anteprojeto, surge como promessa de limitação da atuação privada e estatal e solidificação da necessidade de proteção dos direitos dos cidadãos, cuja amplitude vai além do direito à privacidade, incluindo nesse rol a autodeterminação afirmativa; a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; os direitos humanos e o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

[1] TJSP – Autos nº 1080233-94.2019.8.26.0100, Sentença prolatada pela MM Juíza de Direito Tonia Yuka Koroku da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP.