24
Maio
2024

Nova perspectiva jurídica: Responsabilização criminal de pessoas jurídicas é redefinida

Turning point dos crimes ambientais

Recentemente, afastou-se a possibilidade de uma pessoa jurídica ser responsabilizada por conduta definida como crime, assim como ocorre com as pessoas físicas, tendo como base a própria Constituição Federal.

Isso porque em seu artigo 173, parágrafo 5º, da CF, estabelece-se o fato de que a legislação infraconstitucional deve definir a responsabilidade da pessoa jurídica pelos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, sem prejuízo da responsabilização dos dirigentes.

Já o artigo 225, parágrafo 3º, prevê que as condutas lesivas ao meio ambiente também estão sujeitas a sanções.​​​​​​​​​

Esses dispositivos constitucionais, contudo, ainda não foram completamente regulamentados, o que deixa margem para questionamentos sobre a extensão e os efeitos de eventual condenação criminal da pessoa jurídica.

A situação é mais clara, sobre essa imputação, apenas correlatos aos delitos ambientais; isso porque a conhecida Lei 9.605/1998, ao dispor sobre as sanções penais derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente, traz especificamente a previsão de responsabilização das empresas.

Ainda assim, o tema é ainda bastante controverso na doutrina e na jurisprudência pátrias.

Ou seja, o ponto de atenção jurisprudencial e acadêmica foi a recente superação da teoria da dupla imputação em crimes ambientais.

Após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do RE 548.181, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou sensivelmente a sua jurisprudência e deixou para trás a adoção da teoria da dupla imputação para a responsabilização das pessoas jurídicas por crimes ambientais.

Antes, entendia o tribunal que essa responsabilidade dependia da imputação concomitante da pessoa física que agia em nome da pessoa jurídica (ou em seu benefício). Agora não mais vide essa linha de pensamento. Recente posição do ministro Reynaldo Soares da Fonseca/STJ, no julgamento do RMS 39.173, decidiu que: “somente à pessoa física poderia ser atribuído o elemento volitivo do tipo penal (culpa ou dolo)”.

Certamente haverá grande mudança na forma de apresentação das denúncias, por crimes ambientais, em estruturas societárias amplas, por exemplo em que haverá a necessidade de “localizar” quem ou qual pessoa física teve a vontade de delinquir!