16
dez
2025

O direito da vítima de acessar o inquérito policial: jurisprudência do STJ e implicações práticas

Por: João Vitor Moreira Michelin

O inquérito policial é procedimento administrativo destinado à apuração de infrações penais. Frequentemente é tido como instrumento voltado à formação da convicção do Ministério Público sobre a existência de indícios mínimos de que alguém cometeu determinado crime. Assim, a persecução penal do agente torna-se possível a partir dos elementos colhidos na investigação.

Essa visão, contudo, é reducionista. Em crimes de ação penal privada, a vítima (ou seu representante legal) atua como substituto processual do Ministério Público. Fica a cargo desses atores decidir se levarão a juízo a pretensão de punir o agente criminalmente. Para isso, convém que possam visualizar os autos do Inquérito Policial e requerer a realização de diligências investigativas. Sem contar que o controle dos atos administrativos é inerente ao exercício da cidadania.

O direito de acesso aos autos não decorre de mera liberalidade. Os processos judiciais são, em regra, públicos, segundo o artigo 5°, LX, da Constituição Federal. Isso garante que a sociedade possa fiscalizar o trabalho da polícia judiciária, permite o exercício do jornalismo investigativo de qualidade, viabiliza a realização de estudos acadêmicos, entre outras possibilidades.

Os autos do Inquérito, portanto, só podem ser sigilosos quando os bens jurídicos da intimidade ou da vida privada possam ser ameaçados pelo acesso irrestrito ao seu conteúdo. Aplica-se a regra, por exemplo, quando constarem dados sensíveis do investigado, da vítima ou de terceiros. Nesses casos, o sigilo pode até mesmo ser decretado sobre determinados documentos (parte dos autos).

As Autoridades Policial e Judiciária também devem decretar o sigilo para evitar a frustração de diligências policiais em andamento. Assim, preserva-se o interesse social na eficácia da investigação, evitando que o investigado seja avisado de diligências que podem colher elementos de prova importantes. Trata-se de sigilo previsto pelo artigo 20 do Código de Processo Penal, regulado pela Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.

Contudo, essa Súmula se debruça especificamente sobre o direito do advogado a ter acesso aos autos. Para além disso, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão de extração de cópias do Inquérito pela vítima. Segundo o Ministro Relator Rogerio Schietti Cruz, ao julgar o REsp nº 1.776.061/MT, o interesse da vítima na obtenção de informações sobre o inquérito policial é “inquestionável”.

No curioso caso, foi concedido acesso aos autos, mas negada a extração de cópias pela vítima em investigação que apurava suposto recebimento ilegal de vantagem econômica por Juiz, a fim de beneficiar terceiros no julgamento de uma ação judicial. Isso demonstra a importância do acesso para fiscalizar a atividade policial.

O tribunal reconheceu expressamente que “o fundamento para a participação da vítima no processo penal está no direito à tutela jurisdicional efetiva, bem como no crescente reconhecimento da importância de seu papel para a realização da justiça”. Nessa ótica, a vítima não é mera fonte de prova, porque tem direito constitucional à efetiva prestação jurisdicional, a ser concretizada após a fase policial (art. 5°, XXXV, CF).

No âmbito infraconstitucional, é garantido à vítima o direito a requerer qualquer diligência investigativa à autoridade policial, que procederá ao seu juízo de pertinência. Diante disso, o acesso aos autos configura etapa importante para que a vítima se cientifique do andamento das investigações e requeira a realização de diligências pertinentes. Essas diligências podem, inclusive, contribuir significativamente para a apuração da autoria e materialidade delitivas. Nessa dinâmica, o acesso pode converter-se em verdadeiro avanço para a investigação.

No caso dos homicídios de Marielle Franco e Anderson Gomes, o STJ garantiu o direito das famílias ao acesso – na condição de representantes legais da ex-vereadora. Novamente, segundo o Ministro Rogerio Schietti, a negativa de acesso culminaria na revitimização dos requerentes, principalmente em caso envolvendo violação de direitos humanos, conforme assentado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em diversos julgamentos, bem como pelo Protocolo de Minnesota.

Em outro precedente relevante, o RMS nº 55.790/SP, de Relatoria do Ministro Jorge Mussi, a 5ª Turma do STJ concedeu parcialmente o recurso para permitir que a vítima tivesse acesso aos autos de inquérito policial que apurava crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

O tribunal analisou a fundamentação da decretação do sigilo, à luz dos artigos 5°, LX, da Constituição Federal, bem como 20, do Código Processual Penal, e concluiu que tanto a Autoridade Policial quanto a Judiciária e os Desembargadores que negaram acesso à vítima não explicitaram fundamentos suficientes para tanto. Isso demonstra que embora o Inquérito seja presidido pela Autoridade Policial, seus atos podem ser controlados pelo Poder Judiciário, para coibir ilegalidades e garantir sua boa condução.

Isto é, o Delegado de Polícia tem o dever-poder de preservar o sigilo de diligências específicas. Para isso, pode determinar o sigilo, por exemplo, de peças relacionadas a interceptações telefônicas em curso, oitivas sigilosas ainda não concluídas ou operações policiais em andamento, mas não é lícito negar de forma genérica ou imotivada o acesso da vítima aos autos inquisitivos.

Em síntese, a jurisprudência do STJ confere às vítimas (ou seus representantes legais) o acesso aos autos do inquérito policial, ora como direito fundamental, ora como instrumento de garantia a direitos humanos. Para pleitear o acesso e requerer diligências, é vantajosa a atuação de advogado qualificado, para garantir a correta apuração dos fatos e assistir a vítima. Essa participação técnica não apenas resguarda os interesses da vítima, mas contribui para a qualidade da investigação e para a posterior persecução penal, seja ela requerida pelo Ministério Público, ou pela própria vítima, em casos de crimes julgados sob o rito da ação penal privada.

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Referências

REsp n. 1.776.061/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/3/2019

RMS n. 55.790/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 14/12/2018

RMS 70411 / RJ, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª T., DJe 03/05/2023

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Segredo de justiça nas ações penais: o STJ entre o direito à intimidade e o interesse público na informação. STJ Notícias, Brasília, 11 ago. 2024. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/11082024-Segredo-de-justica-nas-acoes-penais-o-STJ-entre-o-direito-a-intimidade-e-o-interesse-publico-na-informacao.aspx. Acesso em: 6 dez. 2025.