Por João Vitor Moreira Michelin
A disseminação de TV Boxes informais no mercado brasileiro levanta questões jurídicas que diferenciam radicalmente quem usa desses dispositivos em casa e quem os comercializa. Essa distinção não é mera formalidade técnica: ela determina se alguém responderá criminalmente ou não.
O ordenamento jurídico brasileiro segue o princípio da legalidade estrita em matéria penal. Isso significa que somente pode ser punido criminalmente quem pratica conduta expressamente prevista em lei como crime. Nesse sentido, não existe, até o momento, tipo penal que puna o consumidor de conteúdo pirata.
Essa ausência de criminalização, contudo, não significa que o tema seja irrelevante para o Direito. A violação de direitos autorais é tema de atenção para o Estado brasileiro, especialmente porque a “pirataria” movimenta cifras expressivas.
O Brasil assumiu compromissos internacionais na proteção de direitos autorais, como a subscrição do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, além dos tratados da Convenção de Paris e da Convenção de Berna, que tratam da Proteção da Propriedade Intelectual e da Proteção de Trabalhos Literários e Artísticos. Esses instrumentos internacionais vinculam o Brasil ao combate de delitos contra direitos autorais, especialmente de caráter transnacional.
Nesse último caso, isto é, quando o crime envolve elementos que ultrapassam as fronteiras nacionais, como servidores localizados no exterior, transações financeiras internacionais ou distribuição de conteúdo a partir de outros países, a competência para julgamento é da Justiça Federal, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 580.
Agora, falando sobre o crime de “pirataria” em Si. O Código Penal brasileiro, em seu artigo 184, prevê pena de detenção de três meses a um ano, ou multa, para quem violar direitos de autor sem objetivar vantagem econômica direta.
A reprimenda torna-se mais severa quando há intuito de lucro. No caso das TV Boxes, por exemplo, que se enquadram na conduta do § 3° do mesmo artigo, ou seja, ofertar ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que forneça de forma difusa sinais sem autorização, pode acarretar aplicação de uma pena de dois a quatro anos de reclusão.
Para aqueles que não oferecerem ao público, mas importarem ou exportarem os aparelhos irregulares, a norma penal teoricamente incidente é outra: o artigo 334 do Código Penal – crime de contrabando. Isso porque todos os equipamentos destinados a receber sinais de cabo, satélite ou outros serviços de telecomunicações devem ser certificados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), ostentando seu selo de homologação. A ausência dessa certificação caracteriza a importação de produtos proibidos, conforme previsto no artigo 7º da Resolução nº 715/2019 da agência.
Na prática, o Estado possui considerável facilidade de comprovar o crime durante a persecução penal, principalmente de crimes alvo de operação especializada, nos quais a preparação para a comprovar a autoria e materialidade dos crimes é organizada previamente pelos agentes policiais.
Além disso, qualquer obra tem presunção de reserva de direitos a seu criador, ou licenciador, sendo dispensável o registro formal para tanto. Ao Estado, que pode investigar esses crimes sem que a vítima provoque sua atuação, em regra, basta a realização de perícia sobre o material periciado e a não apresentação de licença pelo acusado durante a fase instrutória ou inquisitorial, para que a falsificação seja aferida. Geralmente, o contexto econômico se extrai da própria conduta do autor, a quem incumbe ao Estado comprovar o nexo causal entre a violação de direitos e sua conduta devidamente individualizada.
Sem contar que, habitualmente, a distribuição de TV Boxes não é praticada de forma isolada. Por vezes, integra esquemas organizados que envolvem importadores, distribuidores, instaladores, financiadores e suporte técnico. Quando essa estrutura envolve quatro ou mais pessoas coordenadas hierarquicamente, agindo mediante divisão de tarefas e objetivando metas comuns, pode incorrer na legislação destinada a coibir Organizações Criminosas. Nesse caso, a pena de três a oito anos de prisão seria somada à do artigo 184 do Código Penal, podendo chegar a 12 anos de reclusão, em casos mais graves.
Operações policiais recentemente desvelaram alguns esquemas como esses. Como representante dessas iniciativas, citamos a Operação 404, deflagrada pela Polícia Federal em cooperação com as polícias de outros países. Ela ilustra a dimensão dessas possíveis organizações: foram derrubados 535 sites, um aplicativo de streaming ilegal, organizações que operavam em múltiplos países foram desarticuladas, servidores inteiros foram apreendidos e domínios eletrônicos foram bloqueados, desmantelando complexas estruturas criminosas transnacionais especializadas na distribuição de conteúdo protegido por direitos autorais.
Portanto, o cenário policial e jurisprudencial brasileiro é devidamente preparado para coibir a comercialização e transporte de TV Boxes. O ordenamento jurídico prevê, por vezes, tipificações penais simultâneas, com aplicação cumulativa de penas de contrabando, violação de direitos autorais e organização criminosa. A sobreposição dessas infrações e a intensificação progressiva de operações policiais coordenadas recomendam assessoria jurídica criminal especializada, tanto para orientação preventiva de empresas quanto para construção de defesa técnica qualificada, constituindo instrumento essencial de gestão de risco e proteção de direitos.
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Referências:
BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Força-tarefa internacional contra pirataria tira do ar 535 sites e um aplicativo de streaming. 27 nov. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/forca-tarefa-internacional-contra-pirataria-tira-do-ar-535-sites-e-um-aplicativo-de-streaming. Acesso em: 2 dez. 2025.
BITTAR, Carlos Alberto. Contornos atuais do direito do autor. 2. ed. Atualização de Eduardo Carlos Bianca Bittar. São Paulo: RT, 1999.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.485.832 – MG (2014/0262836-2). Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz.
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SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara de Direito Criminal. RESE n° 0002841-17.2024.8.26.0037. Relatora: Desembargadora Cláudia Lucia Fonseca Fanucchi. Julgado em 30 set. 2024. Publicado em 30 set. 2024.