Por João Vitor Moreira Michelin
A proteção à propriedade intelectual no ordenamento jurídico brasileiro transcende a mera tutela de interesses individuais. Trata-se de imperativo constitucional. O inciso XXVII do artigo 5º assegura aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, enquanto o inciso XXIX estabelece a proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, nomes de empresas e outros signos distintivos. A essência dessas normas é salvaguardar a criação e a invenção. Assim, esses indivíduos terão segurança para desempenhar suas funções no território nacional.
Para que terceiros – como distribuidores – possam aproveitar desse direito, os autores, que gozam do direito autoral desde a criação de sua obra ou invenção, podem transmiti-lo sob condições contratuais. Assim, poderão, inclusive, figurar como vítima em eventual processo criminal que vise assegurar o exercício dos direitos autorais.
Justamente para garantir essa segurança constitucional, foi promulgado o artigo 184 do Código Penal. Em sua cabeça, prevê a conduta criminosa de “violar direitos de autor e os que lhe são conexos”. Tais direitos são previstos na Lei n° 9.610/98 e incluem a publicação transmissão, emissão, retransmissão, distribuição e a reprodução da obra.
Ele é complementado pelos seus parágrafos, que qualificam algumas condutas específicas, prevendo penas especialmente mais gravosas. O §1º, por exemplo, prevê pena de reclusão de dois a quatro anos, além de multa, àquele que possua intuito de lucro direto ou indireto com a reprodução total, ou parcial da obra usurpada. O § 2º engloba várias outras condutas, como alugar, expor à venda, importar, ter em depósito.
Para estas formas qualificadas, a alteração da pena de detenção para reclusão e a elevação dos patamares mínimo e máximo possuem consequências processuais relevantes. O primeiro a se destacar é o afastamento da competência dos Juizados Especiais Criminais, além da possibilidade de decretação de prisão preventiva, da utilização de técnicas especiais de investigação – como a interceptação telefônica, caso haja indícios de associação ou organização criminosa – e a natureza pública incondicionada da ação penal, cujo responsável pela persecução penal passa a ser o Ministério Público, ao invés da vítima (como no caso do caput do artigo 184).
São essas algumas condutas que se amoldam à venda não autorizada de alguns tipos de produtos falsificados em centros comerciais. A imputação penal pode recair tanto sobre o dono da loja, quanto aos funcionários, pois basta a intenção de obter lucro com o produto. No âmbito comercial, essa intenção é evidente: extrai-se da própria natureza da atividade: da exposição de itens falsificados com etiquetas de preço.
Por outro lado, se a marca já for registrada no INPI, a tipificação muda, devido ao princípio da especialidade das normas. Isso porque os artigos 189 e 190 da Lei n° 9.279/96 descrevem os crimes contra as marcas “registradas”, proibindo sua reprodução, imitação, alteração, importação, exportação, venda, entre outras condutas.
Acontece que as penas para crimes contra marcas registradas são menores e punidos mediante queixa-crime. Isso significa que somente a vítima pode provocar a persecução penal do possível criminoso, acarretando prejuízo para as investigações e, muitas vezes, comprometendo a punição criminal dos infratores. Nesse cenário, há certo paradoxo na legislação brasileira: as marcas registradas em órgão nacional são menos protegidas (do ponto de vista penal) que as que não gozam de registro.
Isso é problemático especialmente no âmbito dos grandes centros comerciais. As grandes marcas comumente possuem registro no INPI e são as mais violadas em comércios clandestinos. Um exemplo dessa problemática se deu no âmbito do Habeas Corpus n° 145.131/PR, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Nele, um réu havia sido denunciado pelo crime do artigo 184, § 2°, do Código Penal. Contudo, já que a marca supostamente violada era registrada no INPI, a imputação foi adequada para o artigo 190, I, da Lei n° 9.279/96. Isso encerrou a persecução penal, pois o crime só era punível mediante queixa (pedido formulado por advogado do detentor do direito autoral) – o qual já não podia ser ajuizado.
Por isso, marcas registradas no INPI devem buscar advogado, a fim de fiscalizar a ação da Autoridade Policial, solicitar a realização de diligências investigativas pertinentes para produzir provas contundentes e, mais importante: intentar a ação penal privada no prazo cabível.
Ressalte-se que especialmente no caso de crimes contra marca praticados em centros comerciais, é dificultoso produzir provas da autoria do crime por um indivíduo específico, como os donos dos “boxes”. Muitos deles sequer possuem documentação regular para a locação de seu espaço e delegam suas funções a terceiros. Isso é problemático para a condenação criminal, a qual exige provas indubitáveis de sua participação no núcleo do delito (expor à venda, exportar, etc.).
Outrossim, muitos estabelecimentos possuem técnicas para se evadir da fiscalização. Nesse cenário, uma banca de advogados pode provocar, junto à Polícia e à Autoridade Judiciária a realização de apreensões planejadas e outras diligências mais complexas que sejam eficazes para a produção de provas, preparando uma eventual acusação penal.
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Referências
Habeas Corpus n° 145.131/PR – https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=942298&tipo=0&nreg=200901615663&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20100315&formato=PDF&salvar=false
LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996 – https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 –
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 – https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm