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mar
2021

Projeto de Lei n° 1.369/2019 – Stalking é crime?

Renan Silva, 12 de março de 2021.

A palavra originária da língua inglesa “stalking” em português significa perseguir e passou a estar presente frequentemente em nosso cotidiano e está prevista também no Projeto de Lei n° 1.369/2019, aprovado pelo Senado Federal em 09.03.2021, que acresce ao Código Penal o artigo 147-A, nos moldes a seguir:

“Perseguição

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: I – Contra criança, adolescente ou idoso; II – Contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do

§ 2º-A do art. 121 deste Código; III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

§ 3º Somente se procede mediante representação.”

É necessário esclarecer que é comumente utilizado na linguagem informal e em diferentes plataformas de redes sociais o verbo “stalkear” tratando-se do ato de se monitorar a rede social ou os rastros de determinada pessoa. Porém, o novo projeto de lei abrangeu de forma diversa este conceito, sendo “stalking” o ato de se perseguir alguém reiteradamente não só por meios virtuais, mas sim “por qualquer meio”, de forma que ameace a integridade física ou psicológica, restringindo a capacidade de locomoção ou invadindo ou perturbando a liberdade ou privacidade da pessoa alvo.

Logo, perseguições diretas e insistentes a alguém de forma que venha ameaçar sua integridade física ou psicológica também poderá ser tipificada através desta nova norma penal, que tratará o ato como crime. O Projeto de lei aguarda aprovação do Presidente da República[1].

O referido Projeto de Lei, além de complementar o Art. 147 do Código Penal, revoga o artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, que estabelecia pena de prisão de 15 dias a dois meses ou multa a quem molestasse ou perturbasse a tranquilidade de alguém. Logo, percebe-se o grande impacto na ótica do Direito Penal ao se tratar da perseguição, criando uma tipificação penal mais abrangente e mais dura.

Vale ressaltar que a pena de multa, com a nova disposição, passa a ser cumulativa com as demais penas eventualmente impostas ao acusado.

E é com essa simples alteração de lei, que temos um grande avanço na legislação penal brasileira, pode-se comparar que com o avanço das tecnologias e o surgimento de novos meios de comunicação, como redes sociais, tem aproximado cada vez mais as pessoas, de forma que mesmo longe fisicamente, é possível acompanhar o dia a dia desta com um simples acesso, ao mesmo tempo que isso se torna algo bom, temos por outro lado a facilidade para uma pessoa mal intencionada que busca perseguir ou perturbar a privacidade de outra, percebe-se que a perseguição mal intencionada se torna mais fácil com todo esse avanço.

Outra justificativa e impacto importante é a busca pela integridade feminina e o combate à violência doméstica e ou familiar, é possível observar tal fato com as próprias qualificadoras que o tipo penal impõe. Por exemplo, caso a perseguição seja praticada contra uma criança ou adolescente a “pena é aumentada de metade”, bem sabemos como as crianças principalmente através das redes sociais estão muito vulneráveis a qualquer tipo de perseguição, portanto com esta nova legislação podemos esperar o aumento da pena dos condenados a este crime, o mesmo pode-se esperar aos perseguidores de idosos, ou aqueles criminosos que agirem em duas ou mais pessoas na perseguição, ou então utilizando armas de fogo.

Por fim, vale destacar que a majoração em 50% da pena caso o crime seja cometido face à uma mulher, por razões de condições de sexo feminino, demonstra a preocupação do legislador com a crescente onda de “Stalking” em detrimento das mulheres.

Diante disto, espera-se com esta nova legislação sem dúvidas uma queda no número de perseguições, bem como traz à todos uma segurança não só jurídica mas sim no dia a dia, sabendo que poderão estar amparados neste novo tipo penal que ao mesmo tempo demonstra que a legislação penal brasileira estará sempre apta para evoluir da mesma maneira que nossa evolução cultural e tecnológica vem evoluindo.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/03/09/senado-aprova-criacao-do-crime-de-stalking

[1] De PLENÁRIO, em substituição à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o Projeto de Lei nº 1369, de 2019 (Substitutivo da Câmara dos Deputados) (PL nº 1369/2019, PL nº 1369/2019), que altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir o art. 147-A, que dispõe sobre o crime de perseguição obsessiva.

Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/03/09/senado-aprova-criacao-do-crime-de-stalking Acesso em 12.03.2021.