13
ago
2020

Propriedade Intelectual e a Incidência no Direito Penal

O ordenamento jurídico brasileiro prevê a tutela da propriedade intelectual, nas três esferas: administrativa, cível e penal. Este breve estudo irá abordar, mais precisamente, a incidência da proteção do instituto sob a análise penal.

Primeiramente, importante destacar o conceito atribuído à propriedade intelectual pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI): A soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.[1] Resumidamente, produtos que resultam do intelecto e da criatividade humana, podem conter as propriedades mencionadas.

Para tanto, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), concede, entre outros, registros de marca e patente, sendo ambos essenciais para assegurar o direito exclusivo de exploração comercial da marca criada ou de produtos e processos desenvolvidos pelos criadores que a registram.

Dentro deste tema, a Universidade Federal da Bahia (UFBA), recentemente, registrou duas patentes perante o INPI[2]. Ambos se referem ao desenvolvimento de novas substâncias eficazes para sanar problemas cosméticos; uma é eficaz no tratamento de manchas de pele, e a outra funciona como modeladora, fixadora e hidrante capilar. Diante disso, surge uma dúvida: o que a violação do direito exclusivo da UFBA em explorar essas patentes implicaria em sede penal?

No presente momento, as patentes são penalmente tuteladas pela Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1995, artigos 183 a 186), recebendo penas que variam de 1 (um) a 3 (três) meses de detenção, e multa. Portanto, na contramão à crença de boa parte da população brasileira no sentido de que as violações das propriedades intelectuais implicam somente em medidas indenizatórias, o indivíduo que comete as mencionadas transgressões está sim, sujeito a ser responsabilizado criminalmente e sofrer as respectivas sanções penais.

Já no sentido de falsificação das substâncias patenteadas, a legislação brasileira é mais dura. A Lei nº 9.677 de 1998 modificou de forma drástica o conteúdo do dispositivo legal 273 do Código Penal, inserindo os crimes de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado para fins terapêuticos ou medicinais, no rol de crimes hediondos[3], pois as referidas condutas atentam contra a saúde pública. A sanção prevista nesse caso é de detenção de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa – há de se ter a noção, porém, que existem doutrinadores que defendem a aplicação da garantia constitucional da legalidade, afastando-se a hediondez de um crime que conste no rol, após análise do caso concreto realizada pela autoridade judicial.

Deve-se ter a noção que quaisquer produtos que tenham sido falsificados ou adulterados, que não obedeçam aos padrões da Anvisa, Inmetro ou Ministério da Agricultura, são apreendidos, e, em sequência, destruídos. Isso ocorre, pois produtos dessa natureza apresentam um grave risco à saúde dos consumidores, e até mesmo à economia local.

Ademais, o Código Penal, no dispositivo 184, tipifica o crime de violação dos direitos autorais, também constante no rol de propriedade imaterial. No entanto, cumpre salientar que é uma norma penal em branco. Isto é, há necessidade de complementação por meio de uma lei complementar, como por exemplo a citada Lei de Propriedade Industrial. A garantia de zelo e proteção do produto fruto da criatividade humana é, nesse sentido, medida assecuratória da livre e leal concorrência, e garantem segurança tanto aos criadores e, sobretudo, aos consumidores finais.

[1] Disponível em: http://www.profnit.org.br/wp-content/uploads/2016/10/guia_empresario_iel-senai-e-inpi.pdf Acesso em: 06/08/2020

[2] Disponível em: https://www.portalintelectual.com.br/ufba-traz-duas-novas-patentes-para-produtos-cosmeticos-inovadores/ Acesso em 06/08/2020

[3]Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34321/lei-dos-remedios-e-a-equiparacao-de-cosmeticos-e-saneantes-a-remedios#:~:text=3%20A%20(IN)CONSTITUCIONALIDADE%20DA%20LEI%20DOS%20REM%C3%89DIOS,configura%20pr%C3%A1tica%20de%20crime%20hediondo Acesso em

Fuad Rassi Neto