Por Rodrigo Carneiro Maia Bandieri
O instituto da recuperação judicial coloca administradores, sócios e gestores sob um foco de atenção que vai muito além do aspecto financeiro, por si só.
No campo dos crimes falimentares (Lei nº 11.101/2005), alguns pontos costumam merecer atenção especial na prática. Os principais tipos penais destacados são:
– Fraude a credores (art. 168): atos que prejudicam os credores, como simular dívidas, subtrair ou desviar bens antes ou durante o processo.
– Violação de sigilo empresarial (art. 169): utilização de informação privilegiada sobre a situação da empresa em prejuízo dela.
– Indução a erro (art. 171): prestação de declarações falsas em assembleia de credores ou em juízo.
– Favorecimento de credores (art. 172): pagamento ou concessão de vantagem a um credor específico em detrimento dos demais, fora da ordem legal.
– Desvio, ocultação ou apropriação de bens (art. 173): tirar ativos do alcance da massa falida ou dos credores.
– Aquisição de voto (art. 177): “compra” de apoio de credores na assembleia.
– Omissão de documentos ou informações contábeis (art. 178): sonegação de dados nos livros obrigatórios; entre outros riscos que costumam aparecer na prática.
Nessa esteira, a prática mostra que o ato de continuar contraindo dívidas sabendo da inviabilidade de pagamento futuro, pode configurar estelionato ou outras fraudes, pelo evidente dolo específico.
Outro ponto é a manutenção de contabilidade paralela ou ”caixa dois” para esconder ativos, dificultando as estruturas de localização de ativos.
Descumprir obrigações fiscais e trabalhistas de forma deliberada durante a crise, o que pode gerar responsabilização penal tributária ou trabalhista específica.
Administradores que seguem atuando de forma temerária após identificar a insolvência (gestão temerária/fraudulenta), o que pode reforçar tanto a responsabilidade penal quanto a desconsideração da personalidade jurídica na esfera cível.
Boas práticas de mitigação:
– Documentar todas as decisões da gestão de crise com justificativa técnica e econômica.
– Envolver auditoria pela e irrestrita e compliance com franca governança corporativa desde o início do processo, não apenas o jurídico societário.
– Tratar credores de forma isonômica, respeitando a ordem legal de pagamentos.
– Assessoria jurídica especializada em direito penal econômico, além do time de recuperação judicial – muitas vezes esses riscos aparecem no detalhe da execução, não na estratégia geral.