16
jun
2026

STJ vai definir se tribunais podem impedir sustentação oral em agravo de habeas corpus

Por Júlia Gonçalves Fraga

A discussão sobre a possibilidade de sustentação oral em agravo de habeas corpus não deve ser tratada como uma simples questão de organização interna dos tribunais. No processo penal, especialmente quando se discute a liberdade de locomoção, a palavra da defesa não é mero detalhe procedimental: é expressão concreta da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

A controvérsia ganhou relevância a partir do debate sobre a possibilidade de o Tribunal de Justiça de São Paulo impedir a realização de sustentação oral em agravo de habeas corpus, com fundamento na ausência de previsão específica em seu regimento interno. A questão, contudo, ultrapassa a literalidade regimental. O ponto central é saber se uma norma interna de tribunal pode restringir a prerrogativa prevista em lei federal e diretamente relacionada ao exercício da defesa técnica.

Sob a ótica criminal, a resposta deve ser negativa. Regimentos internos têm função administrativa e organizacional, servindo para disciplinar o funcionamento dos tribunais, a ordem dos julgamentos e a dinâmica das sessões. No entanto, não podem se sobrepor à lei federal, tampouco limitar garantias processuais fundamentais, especialmente quando a matéria envolve habeas corpus.

A sustentação oral, em matéria penal, não é um privilégio da advocacia nem uma formalidade dispensável. Trata-se de instrumento essencial para que a defesa destaque pontos sensíveis do caso, esclareça premissas equivocadas e leve ao colegiado argumentos relevantes que podem impactar diretamente a liberdade do paciente. Isso se torna ainda mais importante em um cenário de crescente volume de julgamentos virtuais e decisões monocráticas, no qual o risco de esvaziamento do contraditório real é evidente.

O fato de a discussão chegar ao tribunal por meio de agravo não altera a natureza da matéria debatida. Se o recurso busca submeter ao colegiado decisão monocrática proferida em habeas corpus, permanece em jogo a análise de eventual constrangimento ilegal. A defesa não perde sua voz apenas porque o instrumento processual utilizado passou a ser um agravo.

A prerrogativa de sustentar oralmente é do advogado, mas a garantia é do jurisdicionado. Em matéria criminal, essa distinção é fundamental. O advogado fala em nome de alguém que pode estar preso, ameaçado de prisão ou submetido a uma persecução penal indevida. Negar a sustentação oral, nesse contexto, não atinge apenas a atuação profissional da defesa, mas também a própria efetividade das garantias constitucionais do acusado, investigado ou paciente.

Por isso, a discussão que será enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça é relevante não apenas para a advocacia criminal, mas para o processo penal como um todo. O que está em debate é o limite entre eficiência judiciária e preservação das garantias defensivas.

A celeridade processual é importante, mas não pode ser alcançada ao custo do silenciamento da defesa. No processo penal, a forma deve servir à proteção da liberdade, e não à sua restrição. Quando a lei assegura espaço para manifestação oral da defesa, o regimento interno não pode funcionar como barreira.

Em um Estado Democrático de Direito, a colegialidade só é efetiva quando a defesa pode participar de forma plena.