13
ago
2026

Ação penal por desvio de recursos públicos exige prova mínima desde o início

Por Maria Fernanda Nogueira Lanfredi

Em decisão divulgada no Informativo de Jurisprudência 893, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a ação penal por desvio de recursos públicos pode prosseguir quando a denúncia apresenta prova mínima de materialidade e indícios suficientes de autoria, ainda que a defesa ofereça versões alternativas a serem examinadas na instrução.

O caso envolvia denúncia por peculato-desvio, previsto no artigo 312, caput, do Código Penal, em concurso de pessoas e concurso material. Segundo a acusação, aproximadamente R$ 6,09 milhões oriundos de acordo firmado pelo Ministério Público do Trabalho com uma instituição financeira teriam sido indevidamente direcionados a um Instituto. Também foi questionado o repasse de R$ 226.949,25, inicialmente destinado a um Centro de Referência e depois revertido à mesma entidade.

A denúncia atribuiu à Procuradora Regional do Trabalho atuação decisiva no direcionamento dos valores e apontou que ela teria recebido vantagens diretas e indiretas. À contadora, por sua vez, imputou-se a administração de fato da entidade, com domínio das contas e da gestão financeira.

A defesa sustentava ausência de justa causa. O STJ, porém, considerou suficiente, para esta fase inicial, o conjunto formado por laudo pericial contábil, extratos bancários, relatórios, documentos de procedimentos administrativos e elementos obtidos por quebras de sigilo fiscal e bancário.

A decisão destaca que a justa causa, exigida pelo artigo 395, III, do Código de Processo Penal, funciona como limite ao exercício abusivo da acusação. Não se exige prova definitiva para o recebimento da denúncia, mas é indispensável lastro mínimo que torne a imputação plausível.

Havendo suporte probatório mínimo, dúvidas remanescentes devem ser solucionadas na instrução, sob contraditório pleno. O recebimento da denúncia, portanto, não antecipa juízo de condenação; apenas reconhece que a acusação superou o plano da conjectura.

O Tribunal também entendeu que as explicações defensivas, como a alegação de regular compra e venda de veículo ou de atuação meramente técnica da contadora, constituíam versões alternativas a serem aprofundadas no processo, e não fundamento bastante para trancar a ação penal.

A Corte afastou, ainda, a tese de mera irregularidade administrativa. Para o STJ, a denúncia apontou fatos: desvio de finalidade, despesas incompatíveis com o objeto social da entidade, benefícios às denunciadas e indícios de controle oculto da gestão financeira.

Com isso, o STJ concluiu que a denúncia descrevia fatos determinados, individualizava as condutas e estava apoiada em indícios suficientes. Por não verificar inépcia, ausência de condição da ação ou falta de justa causa, determinou o recebimento da denúncia.

Na prática, a decisão reforça que, em crimes contra a Administração Pública, laudos, extratos bancários, auditorias e documentos administrativos podem justificar o início da ação penal quando individualizam fatos e condutas. A apuração definitiva sobre dolo, domínio do fato e responsabilidade de cada acusado permanece reservada à instrução processual.