04
nov
2026

AGU inaugura nova frente de combate ao crime organizado por meio do perdimento civil de bens

Por Gabriela Larissa de Almeida

Em 20 de outubro de 2026, a Advocacia-Geral da União (AGU) anunciou o ajuizamento de quatro ações civis autônomas de perdimento de bens, destinadas a alcançar aproximadamente R$ 190,3 milhões em patrimônio relacionado a investigações sobre tráfico internacional de drogas, contrabando e lavagem de dinheiro. A iniciativa, conduzida pela Procuradoria-Geral da União (PGU/AGU), representa uma nova estratégia estatal de enfrentamento ao crime organizado, voltada não apenas à responsabilização de indivíduos, mas também à identificação e à recuperação dos recursos econômicos que sustentam atividades ilícitas.

As demandas foram propostas perante varas da Justiça Federal nos estados do Paraná, de São Paulo e do Rio Grande do Sul, com fundamento na Lei nº 15.358/2026, identificada no comunicado oficial como Lei Antifacção. Segundo a AGU, a legislação autoriza a utilização de ação civil de perdimento de bens de origem ilícita independentemente de condenação criminal prévia, permitindo que o Estado busque atingir estruturas patrimoniais ligadas à criminalidade organizada por uma via distinta da persecução penal.

A novidade exige atenção porque o enfrentamento às organizações criminosas não se esgota na imposição de penas privativas de liberdade. Atividades como o tráfico transnacional, o contrabando e a lavagem de dinheiro dependem de recursos financeiros, mecanismos de circulação de valores e, frequentemente, de estruturas empresariais utilizadas para conferir aparente licitude a patrimônio de origem irregular. Nesse cenário, a recuperação de ativos assume uma função estratégica: impedir que os resultados econômicos da atividade criminosa sejam reinvestidos na continuidade das operações.

De acordo com o release, três das ações, que somam R$ 82 milhões e envolvem 87 réus, estão associadas a investigações sobre organizações vinculadas ao Primeiro Comando da Capital (PCC), especialmente em esquemas de contrabando de cigarros paraguaios e de agrotóxicos proibidos. Essas apurações decorreram das operações Marola, Delivery e Contaminatus, nas quais foram identificados elementos que, segundo a AGU, justificam a adoção de medidas patrimoniais na esfera civil.

A quarta ação está relacionada à Operação Hinterland e busca recuperar R$ 108,2 milhões em bens associados a investigações de tráfico internacional de cocaína para a Europa e lavagem de capitais. O comunicado informa a identificação de movimentações financeiras superiores a R$ 230 milhões, além de imóveis, aeronaves, veículos de luxo, empresas e pedras preciosas. Também menciona conexões de investigados com integrante do Comando Vermelho, ressalvando expressamente que não houve comprovação de vínculo formal com a facção. Essa distinção é importante, pois a existência de contato ou conexão investigativa não equivale, por si só, à demonstração de pertencimento a organização criminosa.

O aspecto mais relevante da iniciativa reside na utilização de instrumentos civis para buscar o perdimento de patrimônio tido como ilícito, independentemente de prévia sentença penal condenatória. Isso não significa, contudo, que a simples existência de investigação criminal autorize automaticamente a perda definitiva dos bens. A autonomia da via civil deve ser compreendida em conjunto com as exigências constitucionais de motivação das decisões, demonstração dos pressupostos legais, contraditório e ampla defesa.

Sob a perspectiva jurídica, é indispensável distinguir a adoção de providências cautelares de indisponibilidade ou bloqueio patrimonial da decisão definitiva de perdimento. As primeiras podem ter natureza preventiva, voltada à preservação da utilidade do processo e à contenção do risco de dissipação dos ativos. A segunda exige pronunciamento jurisdicional fundado em elementos suficientes para justificar a transferência ou a perda do patrimônio, observadas as regras aplicáveis à ação proposta.

A estratégia descrita pela AGU também pretende alcançar financiadores, beneficiários econômicos, empresas de fachada, familiares e terceiros eventualmente utilizados para ocultar bens. Essa dimensão torna a investigação patrimonial mais complexa, pois a identificação do titular formal de determinado ativo nem sempre revela quem efetivamente exerce seu controle ou dele se beneficia. Ao mesmo tempo, impõe cautela para que relações familiares, vínculos empresariais ou operações comerciais legítimas não sejam tratados, isoladamente, como prova de origem ilícita.

A busca pela efetividade da recuperação de ativos precisa, portanto, ser acompanhada da individualização das condutas e da demonstração concreta do vínculo entre os bens e as atividades ilícitas apontadas. A proteção de terceiros de boa-fé, a rastreabilidade das movimentações financeiras e a adequada análise documental são elementos essenciais para evitar que instrumentos de combate à criminalidade organizada sejam empregados de forma excessivamente abrangente.

Outro ponto relevante está na atuação integrada das instituições públicas. Segundo o comunicado, as ações contaram com estudos e dados encaminhados pelos ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Fazenda, além da Controladoria-Geral da União. A AGU também destaca o apoio do Laboratório de Recuperação de Ativos (LABRA) e a cooperação de órgãos de investigação e inteligência financeira. O intercâmbio institucional de informações pode contribuir para reconstruir fluxos financeiros e identificar estruturas de ocultação patrimonial, desde que respeitados os limites legais de obtenção, utilização e compartilhamento dos dados.

Os efeitos pretendidos ultrapassam a esfera individual dos demandados. A descapitalização de organizações criminosas pode reduzir sua capacidade de financiar novas operações, movimentar recursos de origem ilícita, ampliar redes de influência e sustentar mecanismos de corrupção. Há, ainda, reflexos potenciais na economia formal e na saúde pública, particularmente em investigações relacionadas à comercialização clandestina de cigarros e agrotóxicos proibidos.

Entretanto, a importância do objetivo perseguido não dispensa o controle rigoroso dos meios empregados. O enfrentamento patrimonial do crime organizado deve observar os direitos fundamentais de todas as pessoas atingidas pelas medidas judiciais. A natureza civil da ação não afasta a necessidade de um processo justo, da fundamentação individualizada das restrições patrimoniais e da existência de mecanismos adequados para contestar o bloqueio ou o perdimento de bens.

Sob a perspectiva da advocacia criminal, a iniciativa amplia a necessidade de atuação técnica integrada entre as áreas penal, processual penal e patrimonial. A defesa deve examinar não apenas as imputações criminais subjacentes, mas também a origem dos ativos, os negócios jurídicos que explicam sua circulação, a regularidade dos elementos informativos utilizados e a proporcionalidade das providências requeridas pelo Estado. Da mesma forma, é fundamental diferenciar suspeitas investigativas, indícios patrimoniais e fatos efetivamente comprovados no processo.

Não se pode ignorar que a criminalidade organizada possui uma dimensão econômica expressiva e que a resposta estatal precisa ser capaz de enfrentá-la. Todavia, a eficácia dessa atuação não deve ser medida exclusivamente pelo volume de bens bloqueados ou pelos valores indicados nas petições iniciais. O resultado juridicamente relevante depende da demonstração da origem ilícita dos ativos, do respeito às garantias processuais e da destinação legalmente adequada do patrimônio eventualmente recuperado.

O ajuizamento dessas quatro ações, portanto, sinaliza uma ampliação da estratégia de combate ao crime organizado, que passa a conferir maior centralidade à recuperação de ativos e à desarticulação de estruturas financeiras. Trata-se de iniciativa com potencial de produzir efeitos relevantes, mas cuja legitimidade dependerá, em cada caso concreto, do equilíbrio entre a proteção da sociedade e a preservação dos direitos fundamentais.

O combate ao crime organizado exige instrumentos capazes de atingir os benefícios econômicos da atividade ilícita. Exige, na mesma medida, que o poder de privar alguém de seu patrimônio permaneça submetido ao controle jurisdicional e às garantias constitucionais. A efetividade do Estado de Direito não se revela apenas em sua capacidade de recuperar bens, mas também no compromisso de fazê-lo mediante procedimentos juridicamente legítimos.