04
ago
2026

Após revisão do STF, Lei de Improbidade Administrativa passa por endurecimento interpretativo

Por Júlia Gonçalves Fraga

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) constitui um importante instrumento de responsabilização de agentes públicos e particulares pela prática de condutas que causem prejuízo ao patrimônio público, resultem em enriquecimento ilícito ou violem princípios da Administração Pública. Embora possua natureza predominantemente civil, suas sanções apresentam caráter punitivo, aproximando-se, em determinados aspectos, do direito sancionador, especialmente pela gravidade das consequências impostas aos envolvidos.

Entre as penalidades previstas estão a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, a aplicação de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público. Por essa razão, a aplicação da Lei de Improbidade exige a observância de garantias fundamentais, como o contraditório, a ampla defesa e a necessidade de comprovação de uma conduta dolosa.

Em 2021, a Lei nº 14.230 promoveu uma ampla reforma na legislação, alterando significativamente o regime de responsabilização. A principal mudança foi a exigência da comprovação do dolo para a configuração dos atos de improbidade, afastando a possibilidade de punição por mera culpa. A alteração buscou impedir que erros administrativos ou falhas de gestão fossem automaticamente enquadrados como atos ímprobos, reservando as sanções mais severas às condutas praticadas com intenção ilícita.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal revisou alguns dispositivos da reforma e estabeleceu novos parâmetros para a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa. A Corte declarou inconstitucional a redução do prazo prescricional após sua interrupção, restabelecendo a contagem integral do prazo, além de ampliar a possibilidade de responsabilização de particulares que tenham participado dolosamente do ato ou obtido benefício decorrente da conduta ilícita.

O STF também firmou entendimento de que o magistrado não está vinculado ao enquadramento jurídico indicado na petição inicial, podendo atribuir aos fatos narrados a classificação jurídica que entender adequada, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa.

Apesar do endurecimento em alguns pontos, o Tribunal manteve aspectos relevantes da reforma de 2021, especialmente a exigência de dolo como elemento indispensável à configuração da improbidade administrativa e a necessidade de interpretação restritiva das hipóteses de responsabilização.

As alterações possuem impacto direto na atuação jurídica, especialmente na defesa de pessoas físicas e jurídicas investigadas ou processadas por atos de improbidade. O entendimento consolidado pelo STF reforça que, assim como ocorre no direito penal e demais áreas do direito sancionador, a imposição de penalidades graves depende da demonstração clara da conduta ilícita, da autoria e do elemento subjetivo exigido pela lei.

Assim, a revisão promovida pelo Supremo busca equilibrar a proteção ao patrimônio público com a garantia de que sanções severas não sejam aplicadas de forma automática, preservando os princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade e do devido processo legal.